5ª Turma Cível mantém condenação de ex-prefeito de Nioque

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-prefeito de Nioque, Noé Nogueira Filho, por fraude em processo licitatório, já que os desembargadores entenderam que restou configurada nos autos a prática de ato de improbidade administrativa e dano ao erário. O ex-prefeito ingressou com a Apelação Cível nº 2011.016151-5 contra a […]

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-prefeito de Nioque, Noé Nogueira Filho, por fraude em processo licitatório, já que os desembargadores entenderam que restou configurada nos autos a prática de ato de improbidade administrativa e dano ao erário.

O ex-prefeito ingressou com a Apelação Cível nº 2011.016151-5 contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual nos autos da ação civil pública. Em seu apelo, alega que sua prática não implicou prejuízo ao erário, muito menos enriquecimento ilícito e que ele não teria agido de má-fé.

Segundo denúncia do Ministério Público, enquanto exercia o cargo do prefeito houve irregularidades na aquisição de combustível. O MP sustentou que o ex-prefeito não observou os procedimentos licitatórios para a contratação do serviço de fornecimento de combustível e que houve o desvio de finalidade dos recursos do Fundef, pois o combustível de todos os veículos do Município de Nioaque foi custeado com a verba federal que é destinada à educação.

O juiz de primeiro grau condenou o ex-prefeito ao ressarcimento de R$ 37.329,90 aos cofres públicos, bem como ao pagamento de multa de 30% dos valores das aquisições de combustível, além da suspensão dos direitos políticos de Noé pelo prazo de cinco anos.

Para o relator do recurso, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, “A primeira irregularidade apontada e provada residiu na forma de aquisição do combustível para a execução do serviço de transporte, custeado com verbas provenientes do Fundef, com a emissão de três notas fiscais para a aquisição de combustível, sendo que, nas datas mencionadas nos documentos o citado posto de combustíveis encontrava-se com suas bombas (de gasolina, álcool e diesel) lacradas”, analisou.

O desembargador também observou que existem provas suficientes de que a “Carta Convite nº 7 foi simulada para encobrir a irregular contratação do Auto Posto Santa Fé, realizada antes mesmo da abertura das propostas”. Ainda conforme o magistrado: “se dez dias antes da apresentação dos envelopes o requerido já sabia com quem iria contratar, inclusive com o valor, não há dúvida de que os atos perpetrados dentro do convite nº 07/2001 estão eivados de ilegalidades e foram praticados para encobrir contrato precário anteriormente avençados”, completou.

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