Decisão anunciada na terça passada, que será reexaminada em agosto, impediria, por exemplo, a aparição de Lula ao lado de Zeca do PT na rádio ou TV

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) havia decidido no início desta semana que candidatos ao governo e ao Senado não poderiam de modo algum usar em suas propagandas eleitorais as imagens ou vozes dos candidatos à Presidência. A aparição de Lula ao lado dos concorrentes também tinha sido proibida. Ocorre que a medida, tida como confusa pelos candidatos, não foi oficializada a corte resolveu rever o caso.

De acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa do TSE, o presidente da corte, o tema foi examinado pelo plenário na terça-feira (29) e que tal decisão ainda está pendente de publicação, “mas a matéria é extremamente controvertida porque comporta uma série de perspectivas, várias particularidades”.

Segundo ele, uma vez que a propaganda eleitoral começa oficialmente apenas no dia 17 de agosto, será uma oportunidade de a Corte fazer uma segunda reflexão sobre o tema no começo do segundo semestre, especificamente no mês de agosto.

Diz a assessoria, que o relator, ministro Marco Aurélio, deixou de examinar o mérito, por inadequação do pedido, ao não conhecer da consulta. “Estou convencido de que responder, a esta altura do processo eleitoral, a consulta, ao invés de se pacificar certas matérias, há uma verdadeira confusão em relação a elas, um verdadeiro alvoroço, repercutindo nesse mesmo processo eleitoral”, disse.

Nova análise

A discussão, agora adiada para agosto, foi levada ao Plenário na última terça-feira na análise de uma consulta (Consulta 120949) formulada pelo Partido Popular Socialista (PPS) em relação a regras para o uso de imagem e voz de candidatos em programas eleitorais de partidos que tenham alianças diferentes na disputa nacional e nas candidaturas regionais.

Na ocasião, a maioria decidiu responder negativamente a consulta seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Para ele, não seria possível que um candidato isolado de um partido na aliança nacional participasse no horário eleitoral regional. O relator lembrou, que, se esses casos forem permitidos, seria possível, em tese, “aparecerem dois candidatos a presidente fazendo campanha regional para a mesma coligação”.

Também foi adiada para agosto e, consequentemente, suspensa a publicação do acórdão, a consulta 72971 que chegou ao TSE provocada pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) e tratava da abrangência das coligações para as eleições de 2010.

Neste julgamento, os ministros sinalizaram que deveria ser confirmada a jurisprudência da Corte de que partidos coligados para eleição do governador do estado devem respeitar essa coligação no lançamento de candidaturas ao Senado Federal. Segundo essa análise, apenas para as eleições proporcionais é possível formar mais de uma coligação entre os partidos que compõem a coligação do pleito majoritário.

Com a suspensão da publicação dessas duas consultas (72971 e 120949), a discussão será retomada em agosto, podendo ser levada ao Plenário a partir do dia 2, quando ocorre a abertura do segundo semestre forense. Enquanto isso, o entendimento a ser adotado pelos partidos será a resposta que o TSE deu as consultas 63611 e 73311, formuladas pelos deputados Francisco Dornelles e Eduardo Cunha, respectivamente, nas quais o tribunal entendeu que nas eleições majoritárias estaduais – governador e senador – a coligação deve ser a mesma para os dois cargos, podendo ser desmembradas apenas na disputa proporcional – deputados.

Confira os questionamentos do senador sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias:

“1. Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?

2. Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?

3. É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?

4. Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?

5. A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?

6. A lei 9504/97 no art. 37, §2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?

7. Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, §10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?

8. Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?

9. Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, §1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?

10. Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?”