União poderá tomar todas as medidas para a implantação e gestão da unidade nas áreas já desapropriadas. Ação judicial que pede nulidade do decreto de criação do parque ainda não foi julgada

A Justiça Federal de Campo Grande (MS) atendeu parcialmente pedido do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) e decidiu que a União tem o dever de tomar todas as medidas para a efetiva criação, implantação e gestão do Parque Nacional da Serra da Bodoquena nas áreas já adquiridas e naquelas que vierem a ser adquiridas, podendo constituir o Conselho Consultivo que define a política administrativa do parque.

A aquisição, pela União, de novas áreas que integram os limites do parque, mas ainda pertencem aos antigos proprietários, poderá ser efetuada mediante desapropriação amigável, compra ou compensação ambiental.

A decisão, proferida em 14 de junho, reforma parcialmente a liminar anterior que impedia a formação do Conselho Consultivo do Parque. Foi mantida a ordem para que os órgãos ambientais não deixem de apreciar projetos de exploração das propriedades “sob o pretexto de que se trata de área do Parque Nacional da Serra da Bodoquena”. Esta parte, contudo, ainda será objeto de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por conta do recurso interposto pelo MPF.

Entenda o caso – O Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado por decreto presidencial em 21 de setembro de 2000, abrangendo áreas dos municípios de Bonito, Bodoquena, Miranda e Porto Murtinho. Ele preserva uma rara área de Mata Atlântica em pleno centro-oeste do país. Possui 76.481 hectares, sendo que 17%, ou pouco mais de 13 mil hectares, já foram adquiridos pela União. O restante da área ainda é ocupada por particulares.

Em março de 2006, foi ajuizada pela Famasul ação cujo pedido principal é a declaração de caducidade do decreto que criou o parque. Na citada ação, formulou-se pedido liminar para que os órgãos ambientais de fiscalização e licenciamento se abstivessem de deixar de apreciar os projetos de manejo para exploração das propriedades com fundamento de que se trata de área integrante de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Posteriormente, formulou nova liminar para a proibir a formação do Conselho Consultivo do Parque. Os pedidos liminares foram deferidos pela Justiça Federal.

O processo, no entanto, tramitava sem que o MPF fosse formalmente intimado, o que somente aconteceu em 28 de abril de 2010. O MPF, então, interpôs recursos para o TRF3, contra aquelas decisões. O próprio juiz que havia proibido a formação do Conselho reconsiderou em parte sua decisão. A parte não reconsiderada permanece como objeto do recurso que ainda tramita no TRF3.

Assim, a última decisão é esclarecedora de que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena jamais deixou de existir. Aliás, pelo contrário, reafirmou o dever da União de implementá-lo e conservá-lo, bem como a possibilidade de adquirir áreas que ainda não foram desapropriadas, mas que se encontram nos limites territoriais do parque.