O plano de saúde Ulbra Saúde terá que pagar uma indenização de R$ 120 mil para uma consumidora do Rio Grande do Sul que teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento, segundo decisão desta quarta-feira (28) do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A cliente foi internada, apenas, para a coleta de material de um dos seios.

O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização determinada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão.

A decisão da Justiça partiu do entendimento – já em comum acordo entre os ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que eles prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, que não era o responsável direto pelo caso – ou seja, a responsabilidade recairia somente ao médico que fez a cirurgia.

O caso

A história teve início quando a cliente realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. 

Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. 

Após esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados. 

A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas físicas e emocionais. 

Indenização

O juiz de primeiro grau decidiu em favor da consumidora o pedido de indenização por danos morais. 

Entretanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, a Justiça gaúcha entendeu que, além da responsabilidade secundária do plano de saúde, a autora da ação não poderia pedir um aumento da indenização pelos danos morais. Por isso, ela procurou o STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento [como no dano material], até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”.

O relator deixou claro que o critério utilizado pelo STJ na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

– [As particularidades do caso] acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina.

O relator resolveu aumentar o valor da indenização por causa de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”.