Cassems deverá manter ex-mulher como dependente de cooperado
A 2ª Seção Cível negou, por unanimidade, a ordem pleiteada no mandado de segurança 2008.011037-4 impetrado pela Cassems contra ato praticado pelo juízo da Comarca de Nova Andradina, o qual determinou a manutenção da ex-esposa de associado ao plano de saúde na qualidade de dependente. O feito foi julgado na sessão do último dia 14 […]
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A 2ª Seção Cível negou, por unanimidade, a ordem pleiteada no mandado de segurança 2008.011037-4 impetrado pela Cassems contra ato praticado pelo juízo da Comarca de Nova Andradina, o qual determinou a manutenção da ex-esposa de associado ao plano de saúde na qualidade de dependente. O feito foi julgado na sessão do último dia 14 de junho.
A Cassems entendeu que o ato praticado é ilegal, pois a autoridade homologou o divórcio consensual entre L. H. da C. e L. R. da C. determinando a manutenção da ex-cônjuge como dependente do plano sem observar o devido processo legal, no qual não lhe foram possibilitadas a ampla defesa e o contraditório.
Sustenta que deveria ter figurado na ação para que pudesse exercer o direito de defesa. A Caixa pugnou, assim, pelo deferimento da liminar para que fosse desobrigada a arcar com despesas médico-hospitalares decorrentes de consultas e internações que possam vir a ocorrer com a ex-esposa do cooperado.
De acordo com a relatora do processo, a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, “constata-se que as hipóteses que autorizam a condição de dependente dos associados titulares estão pautadas na relação de dependência financeira entre eles. Apesar de não constar ex-cônjuge, o que até faz sentido nos dias atuais, onde o mais comum é o rompimento do vínculo financeiro, o caso em análise se diferencia dos demais”.
A questão apontada leva em consideração o estabelecido no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual determina que em casos omissos, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Conforme a relatora, é o que foi feito no caso em tela, em que se constatou a dependência financeira da ex-cônjuge e de forma vitalícia “tanto que quando o filho do casal atingir a maioridade, sua pensão será repassada à mãe, entendendo, com isso, a pertinência de mantê-la como dependente no plano de saúde de seu ex-marido”, pontuou a desembargadora.
Além disso, a relatora esclareceu que o mandado de segurança é um remédio constitucional que não se presta a corrigir eventual injustiça e sim apenas a ilegalidade ou abusividade de atos, o que a Cassems não teve êxito em demonstrar. Como destaca a magistrada, “a bem da verdade, a via escolhida pela impetrante é estreita para os fins colimados”.
Ainda, a afirmação de que houve a manutenção da ex-esposa do titular como dependente sem nenhuma contribuição não é verdadeira, destacou a relatora, pois “o fato é que em nenhum momento foi determinada a interrupção do desconto relativo ao custeio da cobertura da dependente, pelo menos diante dos documentos acostados. Inclusive, há que se falar que a impetrante não demonstrou que a manutenção da dependente venha ocorrendo de forma gratuita, mas de qualquer forma, acaso assim venha ocorrendo, certamente não foi em decorrência do ato impugnado”. Por tais razões, foi negada a ordem pleiteada no mandado de segurança.
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