Jovem foi aprovada para concurso de professora em Ponta Porã

Na sessão desta quarta-feira (25) do Órgão Especial, os desembargadores denegaram a ordem em mandado de segurança impetrado por R.L.M.M. contra ato do governador e das secretárias estaduais de Administração e Educação.

R.L.M.M. narra que foi classificada em 6º lugar em concurso público para vaga de professor de Língua Portuguesa em Ponta Porã, para o assentamento Itamarati I. – MS. Os cinco primeiros candidatos foram nomeados e empossados, sendo ela a próxima a ser chamada.

Conta que de abril a julho de 2014 ocupou vaga pura de professor, na condição de convocada, com contrato temporário. Alega ainda que a vaga pura demonstra a necessidade de nomeação em caráter efetivo de candidato aprovado em concurso público.

Por fim, aponta que existem outros cinco professores de Língua Portuguesa lecionando por meio de vínculo precário, como convocados, reforçando a necessidade de provimento efetivo para o cargo.

Assim, requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinada sua nomeação e posse, em provimento efetivo, no quadro de servidores públicos de MS, no cargo de professora de Língua Portuguesa, na cidade de Ponta Porã, no assentamento Itamarati I.

O Estado e as autoridades impetradas prestaram informações, sustentando que não há cargo vago para nomear a impetrante, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança.

Para o relator do processo, a convocação de professor para substituir titular nas diversas hipóteses em que este se afasta temporariamente do exercício da função, como quando é designado diretor de escola ou está usufruindo alguma licença, não implica no surgimento de vagas puras disponíveis a serem ocupadas por candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no certame.

Em seu voto, ele lembrou que o oferecimento de vagas puras para remoção em época posterior àquela em que a candidata foi contratada temporariamente não permite estabelecer nenhuma relação entre a contratação temporária e o surgimento de vagas puras para a remoção.

“Nessas circunstâncias, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante no preenchimento do cargo vacante realizado de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que optou por oferecer as vagas puras aos servidores pertencentes ao quadro efetivo interessados em ocupá-las, em vez de nomear candidatos que não alcançaram classificação dentro das vagas oferecidas no concurso público. (…) Ante o exposto, denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil”, votou o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)