O presidente em exercício do TJMS alegou que a suspensão do concurso poderia acarretar desordem pública e atrapalhar as nomeações dos classificados. Na decisão, ele admite que não analisou o mérito da causa e que esta é uma prerrogativa do presidente para suspender a liminar.

O presidente em exercício do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) , desembargador Paschoal Carmello Leandro, deferiu pedido formulado pelo governo do Estado e suspendeu em menos de 24 horas a liminar concedida ontem pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos Individuais, Coletivos e Homogêneos de Campo Grande.

Na decisão, o desembargador admite que o juízo é político-jurídico para evitar acarretar grave lesão à ordem, à saúde e à economia e segurança públicas e disse que a interferência do tribunal é justificada pelo para suspender a liminar, “sem adentrar o mérito da causa”.

Pachoal explicou que defende o requerente que a decisão impugnada está a causar violação à ordem pública, mais especificamente à ordem administrativa, pois interfere na atividade normal do Poder Executivo na realização de concurso público para o preenchimento de cargos da estrutura (Secretaria de Fazenda).

“Após bem ver e ponderar o caso, tenho que o pedido de suspensão merece acolhimento e, praticamente, pelas mesmas razões já expostas quando do PSL 1401394-62.2014.8.12.0000”, escreveu.

Segundo o desembargador, mais de 12 mil candidatos, muitos de fora do Estado, inscreverem-se no certame e tais inscrições foram mantidas e as provas realizadas, mesmo com todas as intercorrências judiciais e administrativas que se sucedem. 

No entender do desembargador, a liminar não considerou que a administração teve que seguir todo um cronograma organizacional devidamente estabelecido com a autorização do certame, publicação do edital, realização das inscrições, datas e locais para realização das provas, isenção da taxa de inscrição, contratação de empresa especializada, aplicação de provas, divulgação dos resultados, análise dos recursos, enfim, toda uma enorme estrutura responsável pela realização do certame.

“A decisão recorrida cerceia o Poder Executivo da prática de atos próprios de administração, cuja atribuição lhe pertence por delegação constitucional. Não bastasse a violação à ordem pública administrativa do Estado de MS, os candidatos também se tornam vítimas da insegurança jurídica instalada pela decisão de primeiro grau. Desta feita, sem adentrar no mérito da causa, mas atento aos pressupostos autorizadores à concessão da contracautela, justifica-se a interferência do presidente do Tribunal na atividade do juiz a fim de sustar os efeitos da liminar concedida”, completou.