Trabalhadores que firmaram contrato de trabalho a partir de 1988 têm direito a sacar o (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em algum momento da vida. A Econômica Federal disponibiliza 18 ocasiões em que o trabalhador pode fazer a retirada dos valores da conta. 

Conforme a instituição financeira, também tem direito ao fundo, os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, domésticos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais. 

Confira as modalidades:

  • Dispensa sem justa causa
  • Aposentadoria 
  • Doenças Graves
  • Contrato por prazo determinado
  • Rescisão Contrato de Trabalho por Acordo entre empregador e trabalhador formalizada a partir de 11/11/2017
  • Rescisão por Culpa Recíproca ou Força Maior
  • Trabalhador avulso
  • Falecimento do titular da conta
  • Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos
  • Conta inativa por 3 anos ininterruptos até 13/07/1990
  • Órtese e Prótese
  • Fundos Mútuos de Privatização (FMP)
  • Três anos fora do Regime do FGTS a partir de 14/07/1990
  • Conta Inativa até R$ 80
  • Garantia Consignado
  • Determinação Judicial
  • Amortização, liquidação e pagamento de parcelas

Dispensa sem justa causa, aposentadoria ou doenças graves

O saque por dispensa sem justa causa é uma modalidade em que o trabalhador pode ter acesso ao saldo da sua conta do FGTS, quando ocorre a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador.

Já o de aposentadoria é um modelo em que o trabalhador tem direito ao saldo da conta ao se aposentar, inclusive, se o motivo for por invalidez. Para sacar por doenças graves, o empregado precisar ser acometido por algum tipo de doença como alienação mental, cegueira, tuberculose, HIV, entre outros. A lista completa pode ser conferida neste link

Contrato por prazo determinado, rescisão acordada ou culpa recíproca

No saque por contrato de prazo determinado o trabalhador tem direito quando se dá a extinção normal do contrato de trabalho, por obra certa ou do contrato de experiência, ou término de mandato que não tenha sido reconduzido ao cargo. 

A Rescisão de Contrato formalizado a partir de 11/11/2017 é uma modalidade que o trabalhador tem direito ao saque da conta do FGTS quando ocorre rescisão por acordo de ambas as partes para as rescisões formalizadas a partir daquela data. Já na rescisão por motivo de culpa recíproca ou de força maior, o processo deve ser reconhecido pela justiça do trabalho.

Calamidade, trabalhador avulso ou falecimento do titular

O empregado também pode sacar o FGTS por necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural, como enchentes, enxurradas, alagamentos, vendavais, entre outros. O valor só é liberado quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, município ou estado.

O trabalhador avulso tem direito ao saque por suspensão total do trabalho por período igual ou superior a noventa dias. No caso da morte do titular, os seus dependentes têm direito ao saque.

Trabalhador com mais de 70, conta inativa ou prótese

Como o próprio nome diz, o saque para trabalhador avulso com 70 anos ou mais é para idosos que se encaixem nessa faixa etária. No caso das contas inativas, é possível sacar o saldo por permanência da conta vinculada sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/1990. 

Também é possível sacar os valores para aquisição de órtese e prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo.

FMP, fora do regime do FGTS ou Conta Inativa até R$ 80

Durante o processo de privatização da Petrobras e da Vale do Rio Doce, trabalhadores vinculados ao FGTS tiveram a oportunidade de garantir ações dessas empresas. Os FMP (Fundos Mútuos de Privatização) são justamente esses investimentos. Esses fundos já estão fechados para novas aplicações, mas os resgates são permitidos a qualquer momento.

O Saque Trabalhador por três anos fora do regime é uma modalidade em que o empregado tem direito a sacar o saldo por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990. O da Conta Inativa até R$ 80 é destinado para quem tem saldo inferior a R$ 80 e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano. 

Garantia Consignado, Determinação Judicial ou Amortização/liquidação

O trabalhador titular com vínculo empregatício ativo poderá, nas operações de crédito consignado, oferecer como garantia até 10% do saldo e até 100% do valor da multa paga pelo empregador. Já no outro caso, acontece quando a justiça determina o pagamento por meio de sentença judicial e os beneficiários são aqueles determinados pelo juiz.

Além de usar o saldo na aquisição do imóvel, os valores da conta do FGTS podem ser usados para auxiliar o mutuário a quitar a dívida do financiamento ou amortizar e/ou liquidar o saldo devedor, bem como pagar um percentual da parcela do financiamento. Confira como usar os valores para realizar o sonho da casa própria