Como ficam as férias de trabalhadores que tiveram contrato suspenso ou redução de jornada?

Com as medidas de flexibilização nos contratos de trabalho em razão da pandemia do coronavírus, surgiram outras questões relacionadas como as férias, por exemplo. O assunto divide opiniões de especialistas, mas vamos tentar esclarecer o máximo possível para você. Segundo dados do Ministério do Trabalho, são 46,6 mil trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso […]

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Com as medidas de flexibilização nos contratos de trabalho em razão da pandemia do coronavírus, surgiram outras questões relacionadas como as férias, por exemplo. O assunto divide opiniões de especialistas, mas vamos tentar esclarecer o máximo possível para você.

Segundo dados do Ministério do Trabalho, são 46,6 mil trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso em Mato Grosso do Sul. Neste caso, há controvérsia e especialistas divergem sobre como proceder.

Para a advogada especialista em direito empresarial e do trabalho, Lisiane Schmidel, a suspensão do contrato também interrompe as obrigações contratuais entre empregados e empregadores, que sequer são obrigados a recolherem INSS e FGTS, por exemplo.

“Durante a suspensão do contrato, o período aquisitivo de férias também ficou suspenso, ou seja, se o empregado estava há seis meses de cumprir os dozes meses para ter direito ao gozo das férias, e seu contrato foi suspenso por três meses, apenas após o fim da suspensão, retoma-se a contagem do sétimo mês em diante até a conclusão total das férias segundo a regra geral”, esclarece.

“Contudo, algumas empresas podem decidir conceder as férias no período normal em virtude da dinâmica empresarial. Neste caso, considera-se o período de gozo como antecipação de férias, mas deve-se solicitar a retomada do contrato, pois as férias não podem ser concedidas durante períodos suspensivos”, pontua Lisiane.

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O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, também acredita que o período em que o trabalhador não estava disponível para a empresa não deve ser computado para as férias, mas adverte que não há definições claras.

Assim, alguns especialistas defendem a contagem desse período na contagem das férias e outros já se posicionam pela não contagem.

Há uma terceira linha que alguns especialistas defendem, que o período suspenso não deve ser considerado como período aquisitivo e reforçam que a empresa deve pagar as férias desse período de forma proporcional dentro do prazo estabelecido na legislação para evitar a dobra (a empresa pode incorrer na penalidade de pagar o dobro das férias quando paga em atraso).

Redução de jornada

Já aqueles trabalhadores que tiveram apenas a jornada reduzida, o pagamento das férias é consenso entre especialistas em direito do trabalho.

Em relação a esse ponto, é importante entender que o direito às férias é adquirido a partir da soma de doze meses de trabalho pelo empregado. Assim, no caso de redução de jornada, não se tem o que contestar, o período segue normalmente neste ano.

“O art. 142 diz que o empregado receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na época da concessão destas, o que seria, portanto, menor do que antes da redução. Contudo, o parágrafo 1 e 6 do mesmo artigo, por analogia, aplicar-se-iam ao caso, apurando-se uma média dos valores recebidos nos últimos doze meses”, avalia Lisiane.

Por fim, diante de tanta controvérsia, muitas questões devem ser resolvidas na Justiça. “Infelizmente, em muitos casos, apenas o judiciário dirá quem está certo”, explica Richard.

Cenário em MS

Dados do Ministério do Trabalho mostram que desde abril, 46.607 trabalhadores tiveram o contrato de trabalho suspenso em Mato Grosso do Sul. Além disso, 22.488 tiveram redução de 50% do salário, 20.316 tiveram decréscimo de 70% e 14.075 empregados tiveram redução de 25%. Outros 1.499 estão em regime de contrato intermitente, quando recebe apenas no momento em que a empresa solicita seus serviços.

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