BC anuncia regulamentação de Acesso a crédito com recebíveis de maquininhas

O Banco Central anunciou nesta segunda-feira, 24, após reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional (CMN), as condições para o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas). A oferta de crédito via as maquininhas de cartão, viabilizada pela lei 14.042, de 19 de agosto, prevê um montante de R$ 10 […]

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O Banco Central anunciou nesta segunda-feira, 24, após reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional (CMN), as condições para o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas). A oferta de crédito via as maquininhas de cartão, viabilizada pela lei 14.042, de 19 de agosto, prevê um montante de R$ 10 bilhões, a ser efetuada em até duas parcelas de R$ 5 bilhões, conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

Segundo a autoridade monetária, para liberar os recursos, destinados ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, as instituições financeiras participantes poderão utilizar processos internos de verificação, “incluindo consulta a sistemas de informação, a banco de dados e a cadastros com informações sobre recebíveis de arranjos de pagamentos e operações de crédito por meio deles garantidas”.

Ainda de acordo com a resolução, o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apuradas conforme a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal. “As instituições financeiras participantes poderão protocolar as operações de crédito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de agente financeiro da União, apenas após a contratação, com o mutuário, da operação de crédito e da sua garantia”, explica o BC no texto da resolução.

A modalidade prevê taxa de juros de 3,25% ao ano, segundo a lei 14.042. Na hipótese de inadimplemento, o agente financeiro da União suportará o não recebimento da diferença entre a taxa prevista no art. 19, ? 3º, inciso II, de 3,75%, e a taxa de 3,25% ao ano da linha. “Em caso de inadimplemento, as instituições financeiras arcarão com qualquer valor que exceder ao do saldo do principal acrescido dos juros”, informa a resolução do BC.

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