Materiais de embalagem do tipo sacolas plásticas, sacos de papel, papel de embrulho e outros fornecidos aos clientes para transporte de mercadorias agora estão sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), informa comunicado da Superintendência de Administração Tributária publicada hoje no Diário Oficial do Estado.

Conforme o comunicado, o imposto poderá incidir sobre as embalagens ainda que personalizadas, bem como materiais de cunho propagandístico (adesivos personalizados etc.).

A superintendência alega estar se apegando à decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo a qual as sacolas plásticas, sacos de papel e outros tipos de invólucros cedidos à clientela pelos estabelecimentos comerciais e industriais para transporte de produtos não se agregam aos produtos vendidos, sendo “nessa condição material de uso e consumo e não insumo”.

A Administração Fazendária alega ainda que pode e tem o dever de rever os seus entendimentos, quando nova análise de um mesmo assunto apontar essa necessidade, de forma a melhor conformá-los com as disposições da legislação tributária estadual.

Conforme a superintendência, as respectivas entradas não geram crédito para compensar débito de ICMS, pelo menos até o prazo previsto em lei.

O entendimento usado para o papel de embrulho não se aplica às bandejas, filmes plásticos, potes plásticos, caixas de papelão e outros invólucros utilizados pelos contribuintes para o acondicionamento, reacondicionamento
e proteção do produto, por serem, nessa condição, insumos.