Uma moradora da cidade de Mundo Novo obteve na Justiça o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais. O motivo foi a inclusão de seu nome em serviço de cadastro de inadimplentes, sem que tenha lhe sido enviado aviso por escrito.

A reclamante propôs a ação ainda no ano de 2023. Diante de uma dívida que realmente existiu, o órgão de proteção ao crédito enviou à reclamante apenas um envio por SMS (mensagem de texto via celular), antes de efetivamente incluir seu nome no rol de inadimplentes.

Entretanto, a legislação prevê que o órgão deve enviar o aviso por escrito (de forma física). Neste sentido, diz o artigo 543 do Código de Processo Civil:

“Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento”.

Desta forma, a Justiça determinou ao órgão de proteção ao crédito o pagamento de indenização por danos morais. Além disso, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatício, no valor de R$ 1.500 reais.

A decisão consta no Diário Eletrônico de Justiça de Mato Grosso do Sul desta terça-feira (9).