Um acidente envolvendo um carro de aplicativo resultou em um processo contra a do Brasil em . Conforme o processo, o motorista do aplicativo seguia na contramão pela Avenida quando colidiu com um carro que estava atrás. O condutor atingido decidiu então iniciar um processo de perdas e danos contra o motorista e a plataforma de transporte de passageiros, no valor de R$ 37 mil.

Para elucidar os direitos da vítima em casos como esse, a advogada especialista em direito processual civil, Soares Carneiro, detalha o procedimento adequado a ser seguido. Ela destaca que o primeiro passo é avaliar a dinâmica do acidente.

No caso em questão, o motorista de aplicativo trafegava à direita em uma via de três pistas de mão única, quando realizou uma conversão abrupta para a pista mais à esquerda sem considerar o fluxo da via, gerando o acidente.

“O mais provável é que a culpa seja do condutor do veículo de aplicativo, já que realizou a conversão sem se atentar ao fluxo da via. O outro veículo teve sua trajetória obstruída pela manobra, por isso, tem plenos direitos de ver seus danos ressarcidos”, explica a advogada.

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(Henrique Arakaki; Midiamax)

A advogada explica que, com base na legislação vigente e em casos semelhantes, a melhor abordagem é acionar tanto o motorista de aplicativo quanto a plataforma de transporte de passageiros, como fez o condutor prejudicado.

“Em pesquisas sobre o tema, constatou-se que tanto em relação à jurisprudência nacional, quanto nos casos julgados em Mato Grosso do Sul, o entendimento é de que as plataformas de transporte de passageiros podem figurar no polo passivo das ações, pois atuam como responsáveis pela intermediação de passageiros e motoristas”, explica Eliana.

Eliana esclarece que é responsabilidade da plataforma, em conjunto com o motorista parceiro, ressarcir quaisquer danos ou falhas na prestação do serviço aos usuários do aplicativo. A argumentação é fundamentada nos termos do CDC (Código de Defesa do Consumidor), equiparando os consumidores em casos de acidentes de trânsito aos terceiros envolvidos.

“A presença da plataforma digital no polo passivo da ação tem sido justificada pelo viés do CDC, pois a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sinistros não se limita tão somente ao condutor que provoca o agravo ou ao proprietário pelo fato da coisa, mas abrange também aqueles que, em inúmeros casos, empregador, pais, prestadores de serviços, respondem pelo comportamento do outro”, esclarece.

No que diz respeito ao passageiro dentro do veículo que causou o acidente, a cobertura aplicada é de acidentes pessoais de passageiros, cuja contratação é obrigatória. No entanto, os valores de cobertura costumam ser significativamente inferiores às contratações destinadas à restituição de danos a terceiros e frequentemente possuem limitações aos eventos de morte ou invalidez permanente, conforme explica a advogada.

Portanto, Eliana orienta que, para aumentar as chances do motorista ser ressarcido por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, o terceiro, vítima em acidente causado por motorista de aplicativo, não deve deixar de incluir a plataforma no polo passivo da ação.

A reportagem do Jornal Midiamax entrou em contato com a Uber do Brasil para questionar o caso, mas não obteve resposta. O espaço segue aberto para esclarecimentos.