Uma agência de viagens e uma companhia aérea foram condenadas pela 2ª Vara Cível de a pagar de R$ 15 mil por danos morais para uma moradora. A cliente teve problemas com os serviços prestados e ingressou na Justiça.

De acordo com os autos, a moradora comprou um pacote de com destino a Maceió, Alagoas. No dia de embarcar, com saída pela cidade de São José do Rio Preto São Paulo, no dia 1 de outubro de 2018, teve a notícia de que não havia voo para o aeroporto de Guarulhos, onde iria fazer escala. Na ocasião, após enorme discussão, embarcou para Ribeirão Preto, São Paulo.

Ela alegou que após a escala não programada, após questionamentos, conseguiu um voo para o aeroporto de Guarulhos às 7h20 e depois deslocou-se para Brasília. Após este deslocamento, foi embarcada às 13 horas para Maceió, chegando no seu destino final com uma hora e dez minutos de atraso.

Problemas na volta para casa

Informou que o prejuízo repetiu-se na viagem de volta, pois ao chegar no aeroporto de Maceió, no dia 7 de outubro de 2018, às 23h55, foi informada de que não poderia embarcar para Guarulhos/SP, pois o segundo voo, de Congonhas para São José do Rio Preto, não existia.

A moradora de Paranaíba afirma que após reclamações, a atendente da companhia aérea reconheceu a má prestação de serviço e autorizou a autora a embarcar no voo para Guarulhos. Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, às 3 horas, horário realmente previsto, confirmou que o voo de Congonhas para São José do Rio Preto não existia, de modo que permaneceu das 3 até as 6 horas em pé, discutindo e tentando embarcar em um voo para o seu destino final, São José do Rio Preto.

Ao chegar em Congonhas, novamente diligenciou para embarcar até o seu destino final, quando às 12h20 conseguiu, finalmente, autorizar a sua viagem para São José do Rio Preto, chegando somente às 13h30.

Indenização

A cliente da agência e da companhia aérea disse que buscou o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, mas sem sucesso, por isso, ingressou na Justiça.

A companhia aérea disse que no dia dos fatos ocorreu ‘excessivo índice de tráfego na malha aeroviária’, fazendo com que a aeronave atrasasse seu itinerário, caracterizando caso fortuito, alheio à vontade da ré.

Ainda afirmou que as operações aéreas são influenciadas por uma série de fatores, internos e externos à empresa, os quais devem ser estritamente obedecidos em nome da segurança de todos os seres humanos envolvidos. Logo, quando há qualquer alteração do embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a ré não deve ser responsabilizada, em razão da excludente de responsabilidade.

A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, alegando que só intermediava as atividades, não possuindo qualquer responsabilidade com relação ao evento danoso reclamado nos autos. Quanto ao mérito, sustentou que a hipótese ventilada nos autos configura culpa exclusiva de terceiros, prevista no art. 14, inc. II, do CDC, haja vista que em nenhum momento recebeu aviso prévio do fornecedor relativo ao cancelamento do voo.

Para o juiz Plácido de Souza Neto, os fatos comprovados nos autos pela autora são procedentes. O magistrado explica que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o atraso devido ao tráfego aéreo não configura caso fortuito ou motivo de força maior capaz de excluir a responsabilidade da empresa aérea.

“Assim sendo, é manifesta a responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço contratado. Além disso, a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo é objetiva, configurando-se independente de culpa do prestador do serviço, sendo, outrossim, dispensada a comprovação do dano moral, que é presumido”.