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Consumidor

Empresa de telefonia é condenada a indenizar cliente em R$ 10 mil por falha em serviços

A Justiça decidiu que uma empresa de telefonia deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora. A empresa foi condenada pela falha na prestação de serviços, que acabou prejudicando o trabalho da cliente. Conforme informações dos autos, a consumidora possuía duas linhas telefônicas da operadora, com plano de […]
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Foto: ilustrativa/Luiz Gonçalves/ TV Gazeta
Foto: ilustrativa/Luiz Gonçalves/ TV Gazeta

A Justiça decidiu que uma empresa de telefonia deve pagar por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora. A empresa foi condenada pela falha na prestação de serviços, que acabou prejudicando o trabalho da cliente.

Conforme informações dos autos, a consumidora possuía duas linhas telefônicas da operadora, com plano de ligações, e créditos, que ela usava para trabalhar. Certa vez a operadora não liberou a franquia de minutos contratada em agosto de 2016 para nenhuma das linhas. A cliente ficou 10 dias sem poder fazer ligações, além de ficar impossibilitada de fazer seus trabalhos diários.

Ela conta que tentou resolver o problema com a empresa, mas só conseguiu usar suas linhas depois de comprar pacote de serviços e realizar recargas no valor de R$ 35. Por isso, ela entrou com ação por danos morais e materiais contra a empresa.

O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que a responsabilidade pelo serviço, segundo o Código de Defesa do , é objetiva e ficou claro que o ato ilícito praticado pela empresa promoveu a interrupção dos serviços prestados.

Para o desembargador, a empresa agiu com total descaso e indiferença aos problemas da cliente e não tomou qualquer providência para amenizar a situação. Ele aponta que, ao passar 10 dias sem os serviços, a cliente não passou por um mero aborrecimento, mas sim por sentimentos de raiva, indignação, impotência e tristeza diante da situação. Por isso, justifica que está evidente o dano moral ocorrido.

“A omissão da empresa apelada configura ato ilegal apto a ensejar abalo moral e a impor o dever de indenizar. O dano, nesse aspecto, decorre do próprio fato. Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum deve ser arbitrado em R$ 10 mil, valor que reputo ser justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, destacou.

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