A empresa de telefonia GVT – que foi comprada pela Telefônica – terá que indenizar um motociclista por um acidente causado por fios telefônicos que estavam pendurados do poste em direção ao chão. A sentença foi proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente a ação e foi divulgada nesta quarta-feira (17), pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A empresa foi condenada a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano estético em R$ 5 mil, por dano material de R$ 38, além das perdas e danos com a complementação de sua renda até o limite mensal de R$ 1.300,21 no período de setembro de 2012 a setembro de 2013.

O autor narrou na ação que sofreu acidente de trânsito, no dia 30 de agosto de 2012, quando conduzia uma motocicleta e teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa. A Polícia Militar de trânsito foi acionada e compareceu ao local do acidente, constatando que os funcionários da operadora estavam fazendo manutenção em um poste de concreto e, no momento, foi lavrado boletim de ocorrência.

A vítima afirmou que foi diagnosticada com lesão grave no ombro direito e submetida a procedimento cirúrgico. Em razão das lesões sofridas, foi afastado do trabalho, por isso solicitou benefício junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que lhe foi concedido até o dia 31 de maio de 2013.

Na ação, a empresa sustentou que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro. Relatou que perto do local do acidente havia uma árvore podada pelo morador da casa da frente, o que levou a danificar o cabeamento de todas as empresas que operam na região.

Em análise, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou: “Em que pese a requerida sustentar, em sua peça de defesa, que o acidente decorreu de culpa de terceiro ao podar árvores e danificar sua fiação, ela não comprovou suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que as fotografias não comprovam que algum dos moradores tenha realizado a poda das árvores do local”.

“Evidente, portanto, que era da requerida a responsabilidade pelo zelo e manutenção da fiação instalada em via pública, sendo que a prova colhida indica que não houve o conserto dos fios caídos tampouco sua sinalização adequada em momento anterior ao acidente, o que lhe competia”, continuou o magistrado.

Quanto ao dano estético sofrido, o juiz ponderou que “é certo que a lesão sofrida pelo requerente causou-lhe cicatriz no ombro direito em razão da cirurgia a qual foi submetido em razão do acidente descrito à inicial, o que deu causa a limitação do membro alhures indicado, o que revela a existência de um dano estético que o expõe a situação que vai além do mero desconforto, circunstâncias que justificam que a indenização seja fixada em grau médio em R$ 5.000,00”.

Com relação aos lucros cessantes, o magistrado também julgou procedente, pois o autor demonstrou que teve significativa redução de sua remuneração no período de recuperação.

O Jornal Midiamax procurou a empresa para obter um posicionamento sobre o processo. A Telefônica informa que não comenta ações judiciais em curso.