Uma moradora de Campo Grande que entrou em 2011 com ação contra a empresa Kraft Foods Brasil S.A após ter constatado inseto em um biscoito que havia comprado será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, corrigidos pela inflação.

A sentença, publicada na terça-feira (28), foi proferida pelo juiz titular da 12ª Vara Cível, Atílio César de Oliveira Jr, que considerou parcialmente procedente a ação impetrada na Justiça.

De acordo com a ação, a autora teria comprado o produto em janeiro de 2011, devidamente lacrado e dentro da validade, para alimentar a filha. Ao consumir o produto, enquanto alimentava a filha de um ano de idade, notou que havia um inseto em uma das bolachas. A criança teria ficado enjoada e a autora interrompido a alimentação da criança.

No processo, a Kraft Foods Brasil S.A alegou que possui os melhores e mais avançado procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. A empresa também destacou que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, e atribui a culpa a terceiros.

Todavia, o juiz decidiu por responsabilizar a empresa. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.

O magistrado também destacou que houve prova, por meio de imagens, de que havia inseto no produto consumido.

“Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas”.

No entendimento do juiz, a empresa disponibilizou à venda alimento inapropriado para consumo, sem observar a qualidade do produto, o que tornaria procedente o pedido de indenização da consumidora.

“Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo”, conclui o juiz.