O Itaú Administradora de Consórcios foi condenado a pagar R$ 19,7 mil em indenização por danos morais e materiais a um cliente, pela demora no pagamento de carta de crédito de consórcio contemplado. De acordo com informações divulgadas pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente.

Segundo consta nos autos do processo, o autor da ação contratou uma cota de consórcio e foi contemplado em março de 2014. Ele foi em busca de um veículo para adquirir e, no dia 18 de agosto de 2014, celebrou contrato de compra e venda de uma caminhonete Chevrolet S10 pelo preço de R$ 45 mil, que seria pago, em parte, com a cota do consórcio no valor de R$ 18.675,00.

O autor foi até a agência do banco no dia 27 de agosto para receber o valor da carta de crédito, sendo informado de que o sistema do banco estava inoperante. Retornou nos dois dias seguintes e ainda nos dias 1º, 2, 15 e 26 de setembro e também não obteve êxito no processo de pagamento do consórcio.

O cliente relatou no processo que, em razão da demora do banco, precisou realizar empréstimo para a quitação do veículo adquirido, além do pagamento de multa contratual, restando um prejuízo de R$ 9.898,49. Requereu assim a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, o Itaú Administradora de Consórcios argumentou que a contemplação constitui mera comunicação de que o participante está apto a iniciar o processo de faturamento do bem escolhido, o que apenas se consolidará mediante a aprovação na análise do crédito e garantias.

Conforme analisou a juíza Vânia de Paula Arantes, o cliente conseguiu comprovar que foi ao banco por sete vezes e não conseguiu a liberação da carta de crédito. O único motivo para a negativa era por falha no sistema do réu, sendo que o pagamento somente foi autorizado em 13 de outubro de 2014.

Há de se ressaltar que o réu não demonstrou nos autos que a demora na entrega da carta de crédito se deu por culpa do autor, não havendo notícia de que este deixou de entregar algum documento necessário ao processo de consórcio, ou que teve seu pleito negado por qualquer outro motivo, o que nos leva a crer que a situação foi causada exclusivamente pela inércia da requerida”, ressaltou em sua decisão.