Desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a sentença que condenou uma agência de viagens de Campo Grande a pagar de indenização por danos morais ao cliente lesado, que deverá ser ressarcido em R$ 15 mil.

De acordo com a ação, o cliente contratou com a empresa executada uma viagem ao Caribe com a mãe e a esposa, com data de realização em dezembro de 2013. No contrato, ficou estipulado que a agência ficaria responsável por emitir trechos aéreos de ida e volta para a viagem. Porém, o cliente precisou arcar de última hora com passagem de volta para a mãe, custando R$ 3.220,46 – o que teria gerado à família transtornos, desgastes psicológicos e financeiros.

O cliente também alegou que não recebeu a devida assistência da empresa. E do gasto que não estava previsto no orçamento, o cliente recebeu apenas R$ 1 mil em ressarcimento. A partir daí, decidiu judicializar a causa, pleiteando reparação pelos danos materiais (despesas com passagem, hospedagem e transporte) e danos morais.

A empresa havia sido condenada pelo juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande, onde a ação transcorreu em primeira instância, a arcar com os gastos materiais e a indenizar em R$ 15 mil o cliente por danos morais. Porém, a empresa recorreu da sentença em segunda instância, alegando que o erro cometido não refletiria em dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento. Ela também questionou o montante arbitrado pelo juiz de primeiro grau afirmando que a quantia favorecia o enriquecimento indevido dos autores.

Todavia, o relator do processo no 2º Grau, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, considerou a sentença adequada.

“Em razão da desorganização da empresa em providenciar as passagens de retorno (…) e o descaso na solução deste problema, tem-se por certo que os autores foram obrigados a suportar constrangimentos e desconfortos que superam o que de ordinário ocorre nessas situações”, traz a nova sentença.

O desembargador citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor, prevendo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação ao dano moral, o relator acompanhou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que não há que se falar em prova do dano moral propriamente dito. “O que deve estar demonstrado é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação”.

Desta forma, os desembargadores decidiram por unanimidade que a reparação em R$ 15 mil por danos morais era adequada.