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TRT derruba sentença que mandava escola indenizar professora por assédio

Ela havia conseguido indenização de R$ 5 mil
Arquivo -

Ela havia conseguido de R$ 5 mil

Uma professora, que trabalhou no Colégio Montessoriano de , ingressou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, ao alegar que teria sido perseguida e asseadiada pela entidade. Ela pediu R$ 50 mil, mas o juiz Renato Luiz Miyasato de Faria determinou pagamento de RR$ 5 mil. O (Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul), no entanto, analisou recurso da escola e entendeu que as alegações não configuravam assédio moral, e derrubou a sentença.

No processo, ela alegou que foi vítima de assédio moral, perseguições, humilhações e xingamento. “A trabalhadora contou que, numa reunião, foi ofendida pela diretora da escola após ter colocado uma charge de cunho político em um simulado e a direção ter recebido reclamações do pai de uma aluna que é deputado. A diretora teria desqualificado a professora, alertando que o pai da estudante poderia processar o colégio. Depois disso, a coordenadora passou a assistir às aulas da reclamante, que se sentiu constrangida diante dos alunos e demais colegas”, afirma o TRT.

De acordo com a assessoria do TRT, a professoria teria se recusado a retirar uma tirinha da Mafalda, “por não aguentar mais a perseguição e humilhação que vinha sofrendo”. Ela alegou, nos autos, que o caso teria provocado a demissão.

Além do suposto assédio moral, a professora também afirma que tinha uma jornada de trabalho abusiva. O juiz relata, na decisão, que “a Reclamante foi registrada como assistente de sala de aula, mas em 2013 acumulava essa função com a de professora de inglês” e que “a partir do ano de 2014 passou a trabalhar como professora na Reclamada, e sua CTPS não foi anotada corretamente, ou seja, apesar de receber salário como professora o registro na CTPS não foi adequado à sua função”.

O juiz complementa que a professora alegou trabalho durante a manhã, “na segunda-feira das 9 às 12h20, na terça e quarta-feira, das 7 às 8h40 e das 9 às 10h40”. Já durante a tarde, de segunda a sexta-feira, ela trabalharia das 13 às 17h40. “Mas como tinha metas a cumprir (correção de provas) e uma grande quantidade de alunos e o tempo era curto, extrapolava em casa este horário até 20h. Pleiteou o pagamento de horas extras e
reflexos, além dos intervalos intra e interjornadas”, explicou o magistrado na decisão.

O advogado que representa a Instituição, André de Carvalho Pagnoncelli, explicou que ficou “provado nos autos que isso não era verdade, e por isso que o Tribunal decidiu por unanimidade”. Ele explicou que a professora não teria conseguido provar o que alegava. 

“Até porque o Montessori é uma das escolas que melhor trata os professores em Campo Grande. Do tempo que advogo para eles nunca vi uma condenação deles no Tribunal Regional do Trabalho”, complementou o advogado.

TRT

A escola recorreu, e negou que tivesse praticado assédio moral. E assim entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do TRT. Para o relator do recurso, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, o assédio moral é caracterizado pela repetição de atos do empregador, ou seus prepostos, que atingem a integridade física, moral e psíquica do empregado. O desembargador entendeu que os fatos relatados pela trabalhadora não tinham característica de assédio e “evidenciam, no máximo, meros dissabores, além de serem inerentes ao próprio poder disciplinar”.

O desembargador complementou, afirmando que a professora teria contrariado diretrizes institucionais da empresa. 

“Qualquer empregado, ao afastar-se das diretrizes institucionais traçadas pelo estabelecimento educacional, estaria sujeito a reprimendas por seu superior hierárquico, especialmente quando o ato praticado pudesse levar a escola a responder perante o Poder Judiciário. Não fosse somente isso, a recusa da autora em retirar a tirinha ou charge de cunho político das atividades ou avaliações dos alunos, ao contrário de assédio, denota é verdadeira insubordinação de sua parte. Ademais, a presença da coordenadora em algumas aulas ministradas pela autora é algo natural nas instituições de ensino e insuficiente a induzir possível constrangimento, mormente diante dos próprios fatos alegados”, afirmou.

Ao citar jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o relator também questionou o pedido de hora extra da professora. Em decisão também unânime, a Segunda Turma negou o pagamento das horas extras e reflexos à professora.

O desembargador afirmou que a rotina alegada pela trabalhadora “configura prestação de serviço ínsita à atividade do professor e às aulas que ministra, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias”.

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