Compra coletiva causou transtornos

Um casal de Campo Grande vai receber indenização, no valor de R$ 20 mil, por uma viagem de lua de mel que se transformou em pesadelo. Eles compraram uma viagem de cruzeiro da empresa MSC Cruzeiros do Brasil no site de compras coletivas Groupon Serviços Digitais, em 2013. Ao chegar no embarque, descobriram que os nomes não estavam na lista. Para piorar, parte da bagagem já havia sido despachada e não foi possível a devolução imediata. 

De acordo com o TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento aos recursos interpostos pela empresa de cruzeiros e pelo e-commerce. A sentença de primeiro grau que os condenou a pagar indenização por danos morais e materiais.

Na apelação, as empresas alegaram que o transtorno ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo que uma apontou a outra como causadora do dano. A empresa de cruzeiros ainda alegou ainda que houve culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação da reserva, além de que inexiste o alegado dano moral. Pediu, também, a redução do valor arbitrado em primeiro grau, o que foi solicitado pela empresa de e-commerce.

Conforme informações do TJ MS, o relator do processo, Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”.

O relator ainda constatou que está comprovado o descumprimento contratual por parte das empresas e que estas devem arcar com a consequência da inobservância da qualidade e adequação dos serviços prestados. 

“Em razão dos transtornos gerados posteriormente pelos imprevistos, confirmo os valores estabelecidos inicialmente pelo juiz singular de R$ 12.000,00 a N.S.O.D. e R$ 8.000,00 a V.V.D., corrigidos a partir da sentença e com juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos”.