A 2ª Câmara Cível de Campo Grande negou nesta sexta-feira (28) o pedido de danos morais movido por M. de O. contra loja de departamento da Capital que, segundo a ação, teria humilhado o cliente por disparo de alarme antifurto. O autor diz que ao sair da loja, após compras junto com sua esposa, o detector de metais foi acionado, e funcionário os fez tirar da sacola todas as roupas compradas no estabelecimento.

O demandante contou que durante a revista foi constatado que um dos produtos comprados ainda continha o dispositivo de segurança. Narrou que, como se sentiu ofendido com a situação, procurou o gerente da loja para registrar sua reclamação, no entanto este não quis ouvi-lo e ameaçou chamar o chefe de segurança para tirá-los do local. M. de O. ressaltou que foi tachado de criminoso e tratado com descortesia pelos funcionários da empresa ré, motivo pelo qual deseja ser indenizado.

A loja defendeu-se afirmando que a abordagem foi discreta e gentil e afirmou que em nenhum momento o autor foi desrespeitado, mas que ele mesmo forçou uma situação vexatória ao ter atitudes grosseiras.

Descontente com a sentença desfavorável, que entendeu que os fatos narrados não passaram de mero dissabor, M. de O. recorreu. Ele alegou, em síntese, que a forma como foi abordado pelo funcionário, na saída da loja, foi humilhante, e que, mesmo após constatado que toda a mercadoria estava paga e que o erro foi do caixa que não retirou o lacre de uma peça de roupa, foi tratado com arrogância pela gerente, o que o deixou nervoso e alterado. Por fim, afirmou também que foi submetido à situação constrangedora na frente de várias pessoas.

O desembargador não constatou a existência de dano moral na situação. “O dano moral exige violação aos direitos da personalidade. Além disso, a instalação de sistemas de alarme antifurto em estabelecimentos comerciais se mostra como uma precaução razoável nos dias atuais. Assim, em casos como o presente, quando o sistema não funciona adequadamente por falha humana (esquecimento de extração da tarja), o mero soar do alarme, sem prova de abordagem grosseira ou ofensiva por parte de algum preposto da fornecedora, não caracteriza danos morais”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)