A Justiça condenou um supermercado e seguradora a ressarcir cliente em R$ 21 referentes às despesas causadas por uma queda e pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais ao supermercado.

A cliente sofreu um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. Ela teve uma fratura no tornozelo esquerdo.

A mulher disse que não teve a recuperação esperada e gastou R$ 214 com o deslocamento de sua casa até a clínica de fisioterapia. Ela também alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600.

O supermercado afirmou em contestação que a ação não deveria ser removida contra ele, e sim somente contra a seguradora. O estabelecimento alegou que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria cliente.

Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.

As despesas com táxi foram devidamente arcadas pela seguradora. A juíza também negou o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação.