Insatisfeita com a decisão de 1º grau, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais promovida por N.C.C.M. em seu desfavor, L.B. entrou com apelação no Tribunal de Justiça, a qual foi negado provimento, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível.

N.C.C.M. teve um romance com o esposo de L.B., à época em que o casal estava separado, e que, após isso, a apelante a fez passar por uma série de constrangimentos, como perseguições e ameaças, chegando a bater no carro da apelada.

No processo consta também que a acusada enviava mensagens intimidadoras para o celular da demandante, que ligava para o local de trabalho desta e que chegou ir ao trabalho dela visando constrangê-la e expor sua vida pessoal. A requerente relatou que chegou a trocar o número do celular, mas a requerida o descobriu e continuou a fazer ligações e passar mensagens.

Várias testemunhas arroladas confirmaram a versão da autora, afirmando que ela regularmente recebia telefonemas e mensagens em seu celular, durante o expediente de trabalho, que a deixavam bastante nervosa.

Na sentença, o juiz da 2ª Vara Cível de Ponta Porã relatou que “os fatos noticiados, certamente, atingiram à órbita moral da parte autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego. Percebe-se, pois, configurado, de forma inquestionável, o dano moral, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta”.

Para o relator, Des. Sérgio Fernandes Martins, “restou comprovado, através de provas testemunhais, a ocorrência de dano moral, bem como o nexo causal existente entre as atitudes ilícitas praticadas por L.B. e os dissabores que as mesmas causaram na vida da autora, N.C.C.M.Verifico que, com relação à matéria trazida no recurso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.