Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por I.L.V., inconformado com a sentença em 1º grau que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de Valley Acoustic Bar.

De acordo com os autos, após uma discussão com terceiro nas dependências da casa noturna, os seguranças lhe agrediram fisicamente, inclusive com a utilização de arma de choque tendo, posteriormente, sido retirado do local, circunstância que abalou seu psicológico e ensejou ajuizamento da presente demanda.

Ficou constado na audiência que não havia nenhum vinculo de amizade ou tipo de convênio entre o proprietário e o requerente, visto que este apenas pegava convites de eventos da casa noturna para repassar aos formandos para que fizessem arrecadações para formaturas, sendo que fazia o mesmo com outras empresas de entretenimento.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, esclarece que não se pode omitir que o caso reflete uma relação de consumo, uma vez que a requerida oferece serviços de entretenimento aos seus clientes, devendo zelar pela segurança daqueles que ingressam em seu estabelecimento. Dessa forma, decorre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos que causou aos usuários do serviço por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta, independentemente da culpa.

Para o relator, as provas orais constantes nos autos, comprovam a conduta inapropriada do recorrente, que resultou nos fatos noticiados, quais sejam, a sua retirada forçada do estabelecimento pelos seguranças. Conforme declarações de testemunhas, não ficou apurado quem deu inicio à discussão instaurada entre o autor e o terceiro, bem como não sabiam dizer com certeza da utilização de qualquer aparelho de choque por estes. Outra testemunha apontou que foi o recorrente quem deu inicio à confusão, que resultou em agressão física ao terceiro que havia demonstrado interesse em sua namorada.

“Dessa forma, como bem decidido pelo juiz a quo, as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que a confusão foi iniciada pelo recorrente e seus companheiros, que agiram de forma inapropriada a uma inofensiva conduta de terceiro, resultando na atuação necessária dos seguranças da requerida como medida de apaziguamento”, explicou o relator.