O juiz substituto do 7º Juizado Especial Cível, Alexandre Lins, julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais feitos por 35 policiais militares que se sentiram ofendidos pela cantora Rita Lee durante um show em janeiro do ano passado no município de Barra dos Coqueiros, em Sergipe.

Cada policial havia entrado com uma ação, cobrando indenização no valor de R$ 24.880.

Durante a apresentação, Rita Lee criticou a agressividade de policiais militares com o público. Na ocasião, a polícia afirmou ter agido porque parte da plateia fumava maconha.

“Esses cachorros, filhos da puta, não vão prender ninguém”, disse a cantora. Ela foi detida por apologia ao crime e por desacato, levada à delegacia e depois liberada.

De acordo com a sentença, a cantora não fez ofensas abrangentes à classe militar nem a todos os policiais presentes no evento. “As imagens não deixam dúvida de que a requerida, durante todo tempo, dirigiu-se a um grupo restrito de policiais que estava próximo ao palco. Xingamento, ironia, deboche, tudo ocorreu sem referência genérica a policiais ou policiais militares. Aliás, durante o episódio sempre houve contato visual entre a acionada e o grupo de policiais a que se dirigia”, sentenciou.

“Mesmo que ele estivesse na festa, em serviço ou não, a manifestação supostamente ofensiva não lhe foi dirigida. Desta forma, a análise quanto à possível ocorrência de dano moral indenizável pressupõe que o autor seja um dos policiais próximos ao palco. Mas tal circunstância não pode ser presumida, tem que ser provada. E este ônus cabe ao autor. Destarte, ante a ausência de prova quanto ao fato de o autor ser um dos policiais próximos ao palco, o pedido deve ser indeferido”, completou o juiz.

Na sentença, Lins decretou que “a honra daqueles servidores não foi atingida, mas sim a imagem da polícia e do próprio Estado”, decretou o juiz.

Carlos San Severino, advogado de Rita Lee, considerou a sentença como “uma grande vitória”.