Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Central Especial de Campo Grande julgou procedente a ação movida por R.J.L.A condenando uma empresa de transporte e turismo ao pagamento de R$ 4,5 mil de indenização por danos morais. O autor da ação, mesmo tendo adquirido a passagem, não conseguiu embarcar no ônibus e acabou perdendo o dia de trabalho no Exército.

Segundo a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, R.J.L.A. conta que mora em Campo Grande por trabalhar no Exército, mas que sempre viaja para Dracena, interior de São Paulo, para visitar seus pais.

Ele alega que, no dia 14 de outubro de 2012, comprou com a empresa uma passagem de volta e, como de costume, combinou com um funcionário da empresa de transportes onde ele pegaria o ônibus.

O passageiro esperou o transporte no horário combinado porque no dia seguinte estaria de plantão no exército. O ônibus passou e não parou para que ele embarcasse. Acompanhado de seu pai, R.J.L.A. disse que foram atrás do veículo, dando sinal de luz e buzinando, mas sem conseguir que ele parasse. Foi preciso a ajuda da Polícia Rodoviária, localizada em frente ao ponto em que estavam, onde pediram para que avisassem o próximo posto policial.

O ônibus foi abordado pelos policiais e o motorista informou que não parou porque o veículo estava lotado. Disse ainda que o autor deveria aguardar o próximo veículo que passaria até as 2 horas, o que não aconteceu.

Ao entrar em contato com a empresa, o autor da ação foi informado de que o valor relacionado à passagem não seria devolvido e que nada podiam fazer sobre a situação, orientando-o que entrasse em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente.

Como não teve nenhuma solução, R.J.L.A. registrou um Boletim de Ocorrência e comprou passagem com outra empresa para poder retornar a Campo Grande e explicar aos seus superiores o motivo da falta no serviço.

Desta forma, pediu pela indenização de danos morais, pois além de ter corrido risco de ser preso devido às penalidades do Exército, ele teve seu nome e a falta registrada, o que lhe prejudicou, pois pretende seguir carreira e seu nome ficou manchado, podendo perder pontos com isso.

Em contestação, a empresa de transportes e turismo disse que o embarque deveria ser feito da rodoviária e não em outro ponto, sendo que é culpa exclusiva do autor por ter perdido o ônibus, pois ele não se esforçou para chegar a Campo Grande. Além disso, alegou que o requerente não apresentou provas que estaria de plantão.

Conforme sentença homologada, é possível observar que a ré permite o embarque de passageiros fora da rodoviária e que houve um erro por parte da empresa de turismo, pois o lugar que deveria ser mantido para o autor da ação foi revendido para outra pessoa.

Além disso, consta na sentença que a empresa deve rever a sua forma de trabalho, pois “ou deixa de efetuar as paradas para embarques ou aprimora o controle da venda de passagens”.

Deste modo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.