Homem saiu da Capital, de ônibus, com destino a Rondonópolis; ocorre que ele foi achado morto no meio do caminho vítima de atropelamento

A 5ª Turma Cível de TJ-MS (Tribunal de Justiça) de Mato Grosso do Sul negou a apelação de uma mulher que pede uma indenização a uma empresa de ônibus de transporte interurbano e interestadual que conduzia o marido dela de Campo Grande (MS) para Rondonópolis (MT). O homem não concluiu a viagem e, noutro dia, foi achado morto, na cidade de Pedro Gomes, ainda no território sul-mato-grossense.

Esse caso foi noticiado nesta segunda-feira no site do TJ-MS, que publicou apenas as iniciais dos nomes dos envolvidos no caso.

O Midiamax quis saber detalhes do processo com o advogado da mulher, Mauro Alves de Souza, mas ele não fora localizado por meio telefonemas disparados ao seu escritório.

De acordo com a assesoria do TJ-MS, a autora da ação, MAS, pede reparo por danos materiais e morais, porque no dia 31 de dezembro de 2004 seu marido, VO embarcou na rodoviária de Campo Grande às 17h55m com destino à cidade de Rondonópolis (MT). A previsão de o homem desembarcar era por volta da 1h do dia seguinte.

Contudo, ele não chegou à cidade e foi encontrado morto no dia 1º de janeiro de 2005, no km 783 da rodovia BR 162, perto da cidade de Pedro Gomes, a 296 km de Campo Grande, com sinais de ferimentos por acidente de trânsito. Rondonópolis fica a 500 km de Campo Grande.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Vladimir Abreu da Silva, a apelante “não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do inciso I do art. 333 do CPC, restando claro pelo conjunto probatório que não há como se imputar a responsabilidade das requeridas uma vez que não se encontra presente o nexo de causalidade”.

O magistrado observou ainda que o médico que examinou o corpo da vítima disse que os ferimentos poderiam ter sido produzidos por atropelamento, “porém não encontrou nenhum vestígio que corroborasse com a ideia como fragmentos de veículos, derrapagens, frenagens etc. e que as roupas da vítima estavam limpas, o que não condizia com a ideia de atropelamento, levando a supor que fora carregado até o local”.

Por estas e outras razões, o relator concluiu que, apesar da fatalidade ocorrida e “a ser fato que a obrigação da transportadora é conduzir o passageiro ileso até o final de sua viagem, nada há nos autos que desabone a conduta das recorridas no sentido de que tenha contribuído para o evento que ocasionou a morte da vítima, não havendo meios de se imputar a responsabilidade de indenizar pelo acontecido”. (com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS).