Depois de morte de pai, justiça determina indenização e pensão para menino

Foi decidido ontem (21), por unanimidade na 4ª Turma Cívil, que o menor G.M.A.Q. terá direito de receber uma indenização de R$ 100 mil por danos morais e uma pensão mensal de dois terços do salário mínimo até completar 25 anos. A prefeitura de Anastácio terá que arcar com os custos. A criança perdeu o […]

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Foi decidido ontem (21), por unanimidade na 4ª Turma Cívil, que o menor G.M.A.Q. terá direito de receber uma indenização de R$ 100 mil por danos morais e uma pensão mensal de dois terços do salário mínimo até completar 25 anos. A prefeitura de Anastácio terá que arcar com os custos. A criança perdeu o pai em um acidente na área rural de Anastácio. Ele conduzia um caminhão e faleceu na queda do veículo em uma ponte da região. O laudo pericial demonstrou mau estado de conservação da via.

O menor G.M.A.Q. ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Município de Anastácio, para receber cinquenta mil reais, a título de indenização por danos morais pela morte de seu pai.

O município alega que a culpa pelo evento danoso foi exclusivamente da vítima, pelo fato de que o seu veículo estava em péssimo estado de conservação, e a pensão mensal é descabida, visto que a mãe e representante do apelado é proprietária de um estabelecimento comercial.

Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes e o município condenado a pagar indenização e também pensão mensal ao requerente, no valor equivalente a dois terços do salário mínimo, até a data em que este completar a idade de 25 anos.

O relator do processo, Desembargador Paschoal Carmello Leandro, ressaltou que caso o acidente de trânsito seja decorrente do mau estado de conservação de ponte, aliado à falta de sinalização com aviso de limite de sustentação, largura e comprimento máximos permitidos aos veículos que trafegam sobre ela, cabe ao Poder Público responder pelos danos causados à vítima, em razão de sua omissão.

Quanto à correção monetária, correspondente à indenização por dano moral, o magistrado decidiu que o termo inicial da correção monetária deve ser a data em que o valor foi fixado; e os juros de mora, por seu turno, são devidos a partir do evento danoso.

Desta forma a 4ª Turma Cível aumentou o valor da indenização para cem mil reais, e manteve o valor da pensão, diante da falta de provas em relação ao ganho mensal percebido pela vítima.

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