Um consumidor de 25 anos, estudante universitário e morador de Campo Grande, obteve na Justiça o direito a receber indenização por danos materiais e morais, após ter sua bicicleta furtada no estacionamento de um shopping, localizado na região norte da cidade, enquanto realizava compras em uma livraria instalada no local. A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu a decisão e reconheceu a responsabilidade solidária do shopping e da livraria pelo prejuízo.
O jovem ingressou com ação em 2020, relatando que, em abril daquele ano, foi até o shopping para comprar livros. Deixou sua bicicleta de modelo esportivo, avaliada em R$ 4,2 mil, no bicicletário do empreendimento. Ao sair da loja, cerca de 45 minutos depois, ele constatou que o veículo havia sido furtado.
Pedido de indenização
Sem obter solução na via administrativa, o autor acionou judicialmente tanto a administradora do shopping quanto a rede nacional de livrarias onde havia feito as compras, com pedido de indenização por danos materiais, pelo valor da bicicleta, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Ele alega que o bem era seu principal meio de transporte.
A administradora do shopping e a livraria apresentaram defesa conjunta. Sustentaram que não havia serviço de guarda de bicicletas; que o bicicletário era de uso gratuito e sem vigilância dedicada; que o consumidor teria deixado a bicicleta sem cadeado, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
A defesa da livraria, no entanto, alegou que não haveria responsabilidade, pois ela somente ocupa um espaço no empreendimento. Por fim, eles alegaram que a ação deveria ser extinta devido, ainda, à falência da rede de livrarias.
Decisão judicial
Na sentença de primeiro grau, o juiz do caso reconheceu o dever de indenizar somente os danos materiais. Entretanto, o consumidor recorreu ao TJMS, solicitando também o reconhecimento do dano moral. Assim, a 3ª Câmara Cível analisou o recurso e reformou a decisão, condenando ambas as empresas ao pagamento solidário de R$ 4,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
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A decisão destacou haver legítima expectativa de segurança ao se utilizar o estacionamento de um empreendimento comercial. Além disso, ressaltou que a administração do local não apresentou provas robustas de que o consumidor teria contribuído para o furto; e que houve omissão das rés em zelar pela segurança.
O acórdão foi publicado em maio de 2025, e o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Ainda cabe recurso especial ou extraordinário, mas, até o momento, não há notícia de interposição.
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