A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma editora e um banco privado por efetuarem descontos indevidos na conta de uma aposentada, moradora de Três Lagoas. A sentença, proferida após análise de provas documentais e jurisprudência consolidada, atendeu parcialmente aos pedidos da autora, concedendo indenização de R$ 8 mil por danos morais.
A aposentada acionou judicialmente a editora e o banco, alegando o desconto de R$ 119,20 em oito transações não autorizadas em 2020. Em sua petição inicial, a autora negou qualquer vínculo contratual com a editora e responsabilizou o banco por permitir as cobranças indevidas. Ela solicitou a devolução em dobro do montante (R$ 238,40), indenização de R$ 10 mil por danos morais e reconhecimento da responsabilidade solidária do banco.
A editora, por meio de seus advogados, defendeu a legalidade dos descontos, negou o dever de indenizar e pleiteou a improcedência da ação. O banco, por sua vez, argumentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito e sua atuação como mero administrador da conta. Por isso, requereu sua exclusão do processo ou a rejeição da ação.
Autora deve receber indenização
O juiz Márcio Rogério Alves decidiu pela procedência parcial dos pedidos da autora. Ele determinou a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 238,40), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. Além disso, o magistrado condenou a editora e o banco ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, também com correção e juros.
Na fundamentação da decisão, o juiz destacou a ausência de comprovação contratual por parte da editora e a responsabilidade objetiva do banco, conforme o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ele também se baseou na jurisprudência consolidada do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), e no princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
O magistrado enfatizou que o banco é “passivamente responsável se autorizar descontos sem garantir a legalidade da transação, visto ser esperado dentro do exercício de sua atividade normal que garanta a segurança das contas bancárias de seus clientes”.
A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Mato Grosso do Sul em 16 de abril.
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