Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de MS determinou que operadora de telefonia pague a R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. O motivo foi a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. O fato decorreu de cobrança indevida.
O processo envolveu uma ação para declarar a inexistência de uma relação contratual, bem como buscar a indenização por cobrança indevida e danos morais. O consumidor cancelou seu plano de telefonia, mas continuou com a cobrança e teve seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito. A operadora não conseguiu comprovar a existência de débito, o que levou ao reconhecimento da inexistência da dívida.
O Tribunal entendeu que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configurou, por si só, o dano moral. Assim, não há necessidade de comprovação de prejuízos adicionais. Além disso, a corte afastou a multa por litigância de má-fé, pois não houve indícios de má-fé por parte do autor durante o processo.
A Justiça fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00, considerando a gravidade do ocorrido, a finalidade educativa da decisão e as condições financeiras das partes. A condenação também obriga a operadora a corrigir a falha em seu sistema e a pagar a compensação ao consumidor. A decisão foi unânime, dando provimento aos pedidos de extinção da dívida, retirada do nome do órgão de proteção e indenização por danos morais.
Quando a empresa pode negativar o devedor?
O advogado Marcos Rocha, especialista e atuante na área Cível e do Consumidor, na cidade de Campo Grande, explica que a prática de negativação de um devedor no Brasil não segue uma legislação específica, mas sim um comportamento padrão entre as instituições financeiras, como o SPC e o Serasa. Segundo ele, “não existe uma lei específica que dite exatamente como a negativação deve acontecer. O que existe é um comportamento que já virou padrão entre as empresas”.
Para negativar um consumidor, é essencial que a empresa siga dois critérios principais. “Primeiro, precisa haver uma notificação prévia ao devedor, ou seja, a pessoa precisa ser avisada de que tem um valor em aberto. Caso contrário, seria muito injusto negativar alguém sem dar uma chance de regularizar a dívida”.
O advogado lembra que, por exemplo, “se uma dívida venceu ontem, no dia 10, e o consumidor não pagou, não é justo que ele seja negativado logo no dia seguinte. As empresas costumam fazer essa notificação prévia, seja por meio de telefonema ou mensagem, informando haver um valor em aberto e alertando sobre a possibilidade de negativação caso o pagamento não seja feito”.
Cobrança indevida pode resultar em ação por danos morais
Além disso, Rocha destaca que as empresas costumam aguardar pelo menos 30 dias após o vencimento da dívida antes de tomar qualquer medida. “Esse prazo oferece ao consumidor tempo suficiente para tentar regularizar a situação”, afirma. Esse procedimento busca, segundo o advogado, uma “política de boa convivência”, dando uma oportunidade para o devedor se manifestar antes de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
O advogado também enfatiza que, para a cobrança ser válida, é necessário que haja documentos que comprovem a dívida, como contratos assinados ou qualquer outro tipo de registro que vincule o consumidor à obrigação de pagamento. “Você não pode simplesmente cobrar alguém sem ter provas de que essa pessoa tem a dívida. A documentação que comprove a relação entre o devedor e a dívida é fundamental”, explica Rocha.
Quando não há seguimento desses critérios, como no caso do consumidor de Ribas do Rio Pardo, a cobrança indevida pode resultar em uma ação judicial por danos morais.
“Quando uma empresa cobra alguém indevidamente, sem comprovar que a dívida realmente existe, é passível de indenização por danos morais, pois se trata de uma cobrança indevida”, conclui o advogado.
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