Um passageiro de Campo Grande será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após voo de Campo Grande para Porto Velho (RO), com escala em Guarulhos (SP), durar mais de um dia, devido a cancelamentos.
Conforme os autos, o passageiro ingressou na Justiça buscando reparação por transtornos causados por um voo cancelado e subsequentes atrasos significativos. O incidente ocorreu em 14 de janeiro deste ano. Naquele dia, o reclamante tinha uma viagem programada de Campo Grande para Porto Velho, com uma conexão em Guarulhos.
O voo original foi cancelado, e o passageiro foi realocado para um novo voo com um atraso de aproximadamente 4 horas. No entanto, o problema não parou por aí: o segundo voo também sofreu um atraso considerável, de 6 horas. Assim, totalizou 10 horas de espera. Além disso, a companhia aérea realocou o passageiro em um terceiro voo que o faria chegar ao seu destino às 23h30 do dia 15 de janeiro. Portanto, mais de 24 horas depois do horário previsto inicialmente.
Diante do ocorrido, o passageiro entrou com a ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ele alegou que os atrasos e o cancelamento do voo causaram grande estresse, ansiedade e frustração, desrespeitando seu direito de consumidor.
Defesa da companhia aérea
Em sua defesa, a empresa aérea argumentou que o cancelamento e os atrasos foram decorrentes de “força maior” ou “caso fortuito”. Esses fatores seriam externos e, segundo a empresa, estariam fora de seu controle. Exemplos incluem condições climáticas adversas ou problemas técnicos não intencionais.
A empresa também pode ter alegado que prestou a devida assistência ao passageiro. Essa assistência incluía remarcação do voo ou oferta de acomodação, minimizando os impactos do ocorrido.
Decisão judicial
Assim, a 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados-MS julgou o caso no dia 13 de maio. Na decisão, o juiz entendeu que a companhia aérea falhou na prestação do serviço. Além disso, concluiu que os transtornos vivenciados pelo passageiro configuram dano moral.
Vale lembrar que a decisão é de primeiro grau e, desta forma, ambas as partes, tanto o passageiro quanto a companhia aérea, podem recorrer da decisão.
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