O CDC (Código de Defesa do Consumidor) completa nesta quarta-feira (11) seus 34 anos de criação, em prol de causas que ferem o direito dos clientes. Criado pela Lei Nº 8.078 no ano de 1990, ele é o principal instrumento de garantia dos direitos dos consumidores.
Para Érico Fathi, especialista em Direito do Consumidor, apesar de criado há três décadas, o CDC foi construído com “inteligência”, pois, mesmo com ou poucos incrementos e atualizações na legislação ao longo dos últimos anos, o consumidor é defendido de problemas atuais, como em compras pela internet, que, à época, não estava tão avançada como atualmente.
“O CDL adicionou, lá atrás, artigos para compras a distância ao domicílio e ao telefone. O CDL foi bastante inteligente nesse aspecto para inserir um artigo que estabelece regras longe do estabelecimento físico. Temos, por exemplo, o direito ao arrependimento, de comprar pela internet, ver que gostou ou não. Ele tem 7 dias para se arrepender”.
O Brasil tornou-se pioneiro na inovação da legislação que defende o consumidor, inclusive em compras internacionais. Fathi destaca que o cidadão bem informado sabe que todo cliente tem seu direito e dever assegurado por lei.
“No Brasil, o consumidor se sente mais protegido, pois, quando ele chega em um estabelecimento comercial, ele observa a presença física do código. Diferente de 34 anos atrás, que não tinha. Hoje em dia, o comerciante sabe que tem uma necessidade de respeitar esse consumidor, primeiro porque a lei existe e segundo que esse consumidor tem uma grande possibilidade de opções para compras, para fazer as relações de consumo. Então, se ele é maltratado, vai procurar outro estabelecimento. Hoje, está no convívio do consumidor, a rotina de proteção do CDL. Só de ler a presença física de ‘possuímos um exemplar do código’, já dá para o consumidor minimamente informado a sensação de estar protegido”.

CDC protege o empresário?
“Assim como nós temos direitos, temos deveres. Existe um princípio no CDC chamado ética negocial, o princípio da boa-fé objetiva. Quando se vai ao supermercado, a um estabelecimento comercial, pressupõe que um consumidor vai comprar e tem a forma de pagar aquilo. O CDC tem um viés mais protecionista, mas o consumidor também tem o dever, por exemplo, de pagar o que comprou, de se informar sobre uma escolha consciente”.
Das principais práticas abusivas em que o Código do Consumidor é recorrido, Fathi destaca para a falta de informações na compra e venda casada.
“Por exemplo, na falta de informação, o cliente é obrigado a aceitar os termos de uso do site. Às vezes, está comprando de um vendedor intermediário de um varejista. Faltam informações. E na venda casada, é muito comum em serviços de telefonia ou cartão de crédito, quando cliente está pagando por algo que não solicitou”.
Caso não entre em contato diretamente com o fornecedor, em todos os casos em que o consumidor se sinta lesado em alguma compra, pode recorrer aos atendimentos de proteção ao cliente, como o Procon estadual ou municipal, além do federal, como o Consumidor.gov. Uma ação judicial também pode ser feita na Defensoria Pública, gratuita.