Prefeitura autoriza Amhasf a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial em Campo Grande
Os imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR, segundo prefeitura
Nathália Rabelo –
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A prefeitura de Campo Grande publicou a Lei nº 7.022, de 28 de março de 2023, no Diogrande desta quarta-feira (29), que autoriza a Amhasf (Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários) a doar imóveis de sua propriedade ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), administrado pela Caixa Econômica Federal.
A Câmara Municipal aprovou e a prefeita Adriane Lopes sancionou a lei. Dessa forma, a Agência Municipal de Habitação, objetivando promover a construção de moradias para famílias beneficiárias do Programa do Governo Federal Casa Verde e Amarela, com recursos do FAR, fica autorizada a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Casa Verde e Amarela, os seguintes imóveis pertencentes ao seu patrimônio:
1 – Lote 01 (um) – destinado à recreação, lazer e equipamentos comunitário – da quadra n. 07 (sete), parcelamento Costa Verde, Bairro Monte Castelo, está localizado com frente para a Rua Horácio, ldo ímpar, esquina com Rua Cebolinha, e possui as medidas e demais confrontações constantes na matrícula n. 19.391 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande;
2 – Área Verde “B” localizada no loteamento denominado Conjunto Residencial Nova Bahia, com medidas e demais confrontações constantes na matrícula n. 155.335 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande;
3 – Lote de terreno sob o n. 30 (trinta), resultante do desdobro do lote G3, do parcelamento Jardim Antárctica – Bairro Leblon, localizado no lado par da Rua Litorânea e esquina com a Travessa Laucidio Borges do Nascimento, com medidas e demais confrontações constantes na matrícula n. 73.998 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande.
Os imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
1 – Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
2 – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
3 – Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
4 – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V – não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
5 – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Doação
Conforme documento, a donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Casa Verde e Amarela.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
1 – a Donatária fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3°, desta Lei;
2 – a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
O imóvel da doação ficará isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da Donatária.
A doação de que trata dispensa licitação, devendo ser formalizada mediante escritura pública. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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