A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos determinou que a prefeitura de pague adicional noturno e outros benefícios a da rede pública de saúde. Cabe recurso nas instâncias superiores.

Uma decisão semelhante havia garantido o mesmo direito aos profissionais da enfermagem.

A ação civil coletiva foi impetrada pelo Sinmed/MS (Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul), em dezembro de 2020. Na petição inicial, o advogado Márcio Almeida aponta que o município pagava apenas 10% da hora trabalhada durante, quando a legislação prevê 20%.

“É digno de nota que quanto aos plantões realizados nos feriados, pontos facultativo e finais de semana os servidores representados não recebem qualquer contraprestação a título de remuneração pelo trabalho noturno realizado, pois como demonstrado na tabela acima esposada, não importa se o trabalho é realizado em horário diurno ou noturno, pois indistintamente os plantões são pagos no mesmo valor”, acrescentou.

A PGM (Procuradoria-Geral do Município) contestou que os plantões médicos não são regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar 190/2011), mas sim pelas Leis 3.659/1999 e 4.942/2011.

“Os plantões eventuais previstos na Lei 3.659/1999 são uma alternativa de complementar a renda do servidor, não se tratando de sua carga normal de trabalho para o qual foi investido em cargo público e que daria ensejo à percepção da gratificação por trabalho noturno”, pontuou o procurador municipal Altair Pereira de Souza.

Juiz aponta que leis não se excluem e manda prefeitura pagar médicos

Em sua decisão, o Ariovaldo Nantes Corrêa observou que as legislações não se excluem, permitindo que a categoria possa receber o benefício de 20%, tendo em vista a jurisprudência sobre o tema.

“Como não há qualquer ressalva legal, a gratificação por trabalho noturno não pode ser vedada aos profissionais médicos que realizam plantões eventuais sob o argumento de que os plantões não são extensão da jornada de trabalho, mas sim jornada extraordinária realizada a pedido e interesse do servidor, pois há mandamento constitucional no sentido de que quando o servidor público realiza suas atividades em período noturno lhe é devido o pagamento de remuneração superior àquela referente ao período diurno, estabelecida em lei complementar municipal como sendo de 20% sobre o valor da hora normalmente trabalhada”, escreveu.

Para Nantes Corrêa, o fato da Lei 4.942/2011 fixar valor da hora menor que do Estatuto do Servidor é uma violação da Constituição Federal. Assim, ele considerou que a prefeitura deve pagar os valores retroativos dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.

“[É] devido o pagamento dos valores inadimplidos referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, a contar de 07.01.2016, aos servidores municipais médicos que cumpriram plantão eventual ou de qualquer natureza em período noturno (das 22h de um dia às 05h do dia seguinte), em dias úteis, finais de semana, pontos facultativos ou feriados e não receberam o respectivo adicional, bem como seus respectivos reflexos sobre décimo terceiro e férias, com a ressalva de que devem ser descontados os tributos incidentes sobre a importância a ser paga aos substituídos”, concluiu.

Os efeitos da sentença não se aplicam aos profissionais que entraram com ação individual. O Jornal Midiamax solicitou posicionamento da PGM e aguarda resposta.