Um trabalhador de coleta de lixo ganhou na Justiça o direito de ser indenizado em R$ 435 mil pela empresa onde trabalhava. Em 2021, ele sofreu um grave acidente enquanto trabalhava, que resultou em fratura de fêmur esquerdo e dilaceração de genitália.

O juiz André Luis Nacer de Souza, da Vara do Trabalho de , deu sentença de 1º grau favorável ao trabalhador da coleta de lixo do município de Rio Brilhante. O homem ficou com uma extensa cicatriz na lateral da coxa esquerda com ponto de drenagem de secreção purulenta; limitação na flexo extensão de joelho esquerdo; encurtamento do membro inferior esquerdo e “manca” ao se mover.

O magistrado entendeu que a atividade de coletor de lixo, que percorre a cidade recolhendo resíduos e os depositando em um veículo de coleta, é de manifesto risco de atropelamento e queda. O juiz justificou que é “fato notório que, nesta função, o trabalhador permanece toda a jornada se movimentando, subindo e descendo do veículo e, em muitas ocasiões, com extrema rapidez em razão da quantidade de trabalho” e, por conta disso, é atividade considerada de risco acentuado. Nesses casos, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independente da prova da culpa da empresa.

O empregador alegou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, o que não ficou demonstrado, segundo o juiz. Por conta disso, condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos.

O trabalhador deverá receber R$ 100 mil de danos estéticos, em razão da grande cicatriz da perna; da cicatriz na base peniana; do encurtamento da perna esquerda e do fato que, em razão do acidente, o empregado só consegue se locomover “mancando”.

Também deverá receber R$ 55 mil de indenização por danos morais e R$ 280 mil pelo fato de estar totalmente inválido para exercer a profissão de coletor de lixo, totalizando R$ 435 mil. Cabe recurso contra essa decisão.