Pular para o conteúdo
Cotidiano

Cidades de MS têm situação de emergência decretada por causa de incêndios no Pantanal

Decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial nesta terça-feira (14)
Diego Alves -
Incêndio Florestal no Pantanal
Incêndio Florestal no Pantanal (Foto: Governo do Estado)

O Governo do Estado decretou situação de emergência, pelo prazo de 90 dias, em Corumbá, , , Aquidauana e Porto Murtinho, cidades afetadas por incêndios florestais em parques, áreas de ambiental e áreas de preservação permanente.

Conforme o decreto publicado em edição extra do Diário Oficial nesta terça-feira (14), o Estado vem enfrentando intensa onda de calor, com registro de temperaturas entre 38°C e 43°C, aliada a baixos valores de umidade relativa do ar, entre 10% e 30%, segundo a Semadesc/Cemtec (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima).

E, nas cidades do bioma Pantanal foram registradas temperaturas muito altas, como em Porto Murtinho e Corumbá – com 42,7°C e 42,0°C. De acordo com a administração estadual, como consequência, tem o surgimento de centenas de focos de calor e incêndios de grandes proporções, principalmente na região pantaneira. Corumbá chegou a registrar a maior temperatura do País, nesta terça-feira (14). Leia o decreto abaixo:

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos Municípios de Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, afetados por desastre, classificado e codificado como Florestal – Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais, classificado e codificado como Incêndio Florestal, conforme COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 -, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS). Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II
usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de novembro de 2023.

Compartilhe

Notícias mais buscadas agora

Saiba mais

Executado na fronteira de MS seria ex-presidiário e foi morto na frente da família

Altcoins dispararam com nova máxima do Bitcoin e o tarifaço de 50% do Trump

Terremoto de magnitude 7,3 atinge Estados Unidos e gera alerta de tsunami

Homem é sequestrado, espancado e abandonado sem roupas na BR- 262 em Campo Grande

Notícias mais lidas agora

carne frigorifico

Após MS suspender exportação de carne para os EUA, sindicato prevê normalização do mercado em poucos dias

relatoria tereza nelsinho

Nelsinho e Tereza confirmam ida aos EUA para pedir novo prazo do tarifaço de Trump

Vanildo e Fabiana, transplante de rins

Dez anos após transplante de rim, Vanildo celebra a vida ao lado de doadora do órgão

Palmeiras empata com Mirassol e não vence há 3 jogos no Brasileirão

Últimas Notícias

Esportes

Grêmio é dominado na etapa final, perde para Alianza Lima e se complica na Sul-Americana

Alianza e Grêmio mediram forças em Lima, capital peruana

Política

Senadores aprovam MP que aumenta vencimento de militares

Reajuste será de 9% dividido em duas parcelas

Polícia

Idoso tem Pampa amarela sem gasolina furtada de quintal em Coxim

Carro estava com o tanque vazio e com a documentação atrasada

Esportes

Neymar decide e Santos derrota Flamengo na Vila Belmiro

Camisa 10 marca o gol da vitória em jogo transmitido pela Nacional