A Justiça Federal de Coxim –a 260 km de Campo Grande– negou a aplicação de incidente de insanidade mental em um perito do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que atua no município e é acusado de cometer os crimes previstos no artigo 313-A do Código Penal por 622 vezes. Além disso, foi marcada audiência de instrução do caso.

A denúncia começou a tramitar em 2019 na Justiça Federal, a partir de apurações da Polícia Federal, MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e MPF (Ministério Público Federal), cabendo a este a apresentação da ação penal, de acordo com despacho publicado nesta sexta-feira (8) no Diário de Justiça Nacional. O processo foi aceito em 25 de maio de 2021.

Não há muitos detalhes na decisão que integra o processo, diante do sigilo de informações. Contudo, o réu foi acusado de praticar o crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal por 622 vezes.

A artigo em questão trata do crime de “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Além dessa acusação, o MPF propôs a aplicação do artigo 71, que trata do crime continuado –com o cometimento de ação ou omissão na prática de 2 ou mais crimes da mesma espécie– e prevê aumento da pena de um sexto a dois terços.  Em casos dolosos, vítimas diferentes ou em grave ameaça, a pena de um dos crimes ou a mais grave pode até ser triplicada.

Problemas de natureza psíquica justificariam incidente de insanidade mental

O réu, conforme despacho, havia solicitado a instauração de incidente de insanidade mental por apresentar “problemas de natureza psíquica”, que seriam justificáveis pelas várias licenças médicas e perícia administrativa –ele chegou a pedir exoneração, que não se concretizou por responder a processo administrativo disciplinar.

Contudo, o magistrado responsável rejeitou a solicitação para apuração de insanidade mental, não enxergando os requisitos para a instauração do incidente, “eis que não há o menor indício que a sanidade mental do acusado estivesse afetada no decorrer de 3 anos”, período que perduraram as supostas práticas ilícitas.

Na decisão, destaca-se que o próprio depoimento do réu indica que as enfermidades que teria nada afetam a sanidade e a capacidade de discernir entre o lícito e ilícito –até porque ele continuou a exercer a profissão de médico com atendimentos em consultório, “labor que exige a plenitude da capacidade cognoscitiva, corroborando a ausência de elementos de insanidade”, decidiu o magistrado.

Outra questão rebatida foi a de “erro de proibição”. “Ao atuar como médico perito concursado do INSS, certo é que o réu deve –ou deveria, ao menos–, deter conhecimento sobre seus direitos e deveres como servidor público. Não há, portanto, que se falar em isenção de pena se o agente tinha a potencial consciência da ilicitude do fato”.

Mantendo a denúncia, foi marcada audiência de instrução e julgamento para as 13h de 18 de agosto, com apresentação de testemunhas das partes e interrogatório do réu.