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Cotidiano

Operadora é condenada a pagar R$ 5 mil por mudar plano sem autorização e cobrar consumidora em MS

A Claro foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais após alterar, sem autorização, o valor do plano pós-pago da linha móvel de uma campo-grandense moradora no Jardim Tijuca. A empresa recorreu da sentença junto ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), mas teve o pedido negado […]
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A Claro foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais após alterar, sem autorização, o valor do plano pós-pago da linha móvel de uma campo-grandense moradora no Tijuca. A empresa recorreu da sentença junto ao (Tribunal de Justiça de ), mas teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível, conforme publicado no Diário de Justiça desta quarta-feira (24).

Consta nos autos do processo que a consumidora contratou um plano no valor de R$ 115 mensal, sendo que em março de 2015, alterou o plano que passou a custar R$ 138 mensais. No entanto, as faturas passaram a vir no valor de R$ 178,  motivo pelo qual a mulher acionou a operadora, questionando os valores, e soube de uma outra alteração no plano. Ela afirmava que a segunda mudança havia ocorrido sem consentimento.

Alegou ainda que tentou por várias vezes acionar a central de atendimento, mas não conseguiu resolver o problema. Por este motivo, recusou-se a pagar as faturas, teve a linha cortada e foi negativa, ficando com nome sujo. Ela só conseguiu o cancelamento da linha via Procon, meio pelo qual também conseguiu retirar o nome da lista de devedores. Diante dos fatos, recorreu à Justiça por danos morais, tendo em vista os transtornos causados.

Em sua decisão, o juiz do caso julgou procedente o pedido da consumidora e determinou o pagamento de R$ 5 mil em indenização. “[…] julgo procedente o pedido para condenar a ré [Claro] a pagar à autora [consumidora], como indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil”, decidiu o juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível Residual. A defesa recorreu ao TJMS, mas teve o pedido negado.

“Incontroversa a falha na prestação de serviço da empresa apelante, bem como o desgaste na esfera pessoal da apelada para tentar solucionar o problema, cabível indenização por danos morais, dada a injustificável subtração do tempo útil da consumidora, desperdiçado em reiteradas ligações infrutuosas e deslocamentos às lojas físicas da fornecedora”, afirmou o   Geraldo de Almeida Santiago em sua decisão.

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