A JBS foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil em por danos morais, depois que um homem morador no Coophatrabalho, em , engoliu um pedaço de plástico enquanto consumia uma salsicha da marca. A empresa recorreu da sentença, alegando que não há provas de que sustentem que o material foi de fato ingerido.

Os fatos ocorreram em julho do ano passado. Na ocasião, o homem foi a um atacadista e comprou três latas de salsicha. Já em casa, enquanto a esposa preparava o jantar, ele abriu uma das embalagens para consumir o produto como aperitivo. Porém, enquanto mastigava uma das salsichas, percebeu um corpo estranho em sua garganta.

Quando se deu conta, constatou que havia ingerido plástico que estava junto à salsicha. No mesmo dia, preocupado com sua saúde, acionou o SAC, mas não conseguiu falar com ninguém em razão do horário. No outro dia, a filha dele encaminhou um email à empresa relatando o ocorrido e solicitando providências.

Eles então tentaram telefonema novamente e, por meio da atendente, descobriram que o plástico em questão teria caído do preparador de salsichas durante o processo de fabricação, mas que não havia motivos para preocupação, já que a embalagem não oferecia risco à saúde. Além disso, foi informado que seria ressarcido do valor do produto.

No entanto, como após o contato, nenhuma outra providência foi adotada por parte da empresa, ele decidiu acionar a justiça. “Diante de tais circunstâncias, o autor sem dúvida se viu lesado, uma vez que ocorreu a ruptura de confiança entre fornecedor e , sendo este um aspecto fundamental do consumidor ao realizar o consumo de determinado produto, do qual ensejou a sensação de repulsa, preocupação, indignação e receio de comprar em uma empresa que prega qualidade na fabricação dos seus produtos”, afirmou o Gustavo Pedroso na petição.

Eles solicitaram pagamento de R$ 30 mil em danos morais. No entanto, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 11ª Vara Cível de Campo Grande, deferiu o pedido, mas apenas no valor de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 8 reais relativos ao valor das latas de salsicha adquiridas. 

“De toda a situação exposta, percebe-se que a requerida incorreu em fornecimento de produto impróprio para consumo, atraindo para si a responsabilidade pelo fato do produto, nos termos do art. 12, §1º, II, do Código De Defesa do Consumidor, com a ofensa à legítima expectativa de segurança no consumo dos alimentos adquiridos”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Consta nos autos do processo que a defesa da JBS recorreu da decisão, se baseando, entre outras premissas, no fato de não haver provas de que o consumidor de fato ingeriu o material. Procurada, a empresa disse que não iria se manifestar sobre o processo.