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Cotidiano

Funcionária que se acidentou durante viagem a trabalho vai receber R$ 190 mil em MS

Empresa do ramo de utilidades domésticas e materiais para construção, com sede em Campo Grande, vai pagar R$ 190 mil em danos morais a uma funcionária que se feriu em acidente de trânsito em Mato Grosso do Sul, e ficou incapacitada de trabalhar, aos 42 anos. O valor foi fechado em um acordo pelo Núcleo […]
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Empresa do ramo de utilidades domésticas e materiais para construção, com sede em , vai pagar R$ 190 mil em danos morais a uma funcionária que se feriu em acidente de trânsito em , e ficou incapacitada de trabalhar, aos 42 anos. O valor foi fechado em um acordo pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT da 24ª Região, em audiência presidida pelo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

De acordo com o TRT, o acidente aconteceu em 2013. A funcionária viajava a trabalho e era passageira de um veículo da empresa conduzido por uma colega que, ao passar por um trecho em obras, perdeu o controle do carro e bateu numa camionete. A trabalhadora ficou ferida, foi operada e passou por diversos tratamentos.

De acordo com a perícia, ficou incapacitada permanentemente para o trabalho, necessitando de acompanhamento médico regular devido às sequelas e quadro de dor crônica. Desde 2016, uma ação na Justiça do Trabalho julgava se a empresa tinha responsabilidade sobre o acidente e os valores que seriam devidos à trabalhadora. 

Após vários recursos, o caso chegou ao Núcleo, que realizou três audiências de conciliação até conseguir um acordo entre as partes. Além da por danos morais, a empresa se comprometeu a custear um vitalício para a reclamante. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria dos votos, a responsabilidade subjetiva da empresa pelo acidente automobilístico. 

Segundo o relator, a pessoa que dirigia o carro em rodovia notoriamente perigosa não tinha qualificação nem experiência de motorista profissional. “A demandada assumiu o risco de causar o resultado danoso e, portanto, agiu de forma imprudente, devendo ser responsabilizada pela indenização dos danos materiais, morais e estéticos de que foi vítima a autora”, afirmou o desembargador Francisco Lima Filho no acórdão.

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