Empresa do ramo de telecomunicações foi condenada a pagar indenizações e verbas rescisórias trabalhistas a um funcionário dispensado por justa causa. Ocorre que, conforme sentença do juiz André Luis Nacer de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande, não foram apresentados indícios que embasassem a demissão por justa causa. A principal alegação era de excesso de velocidade por parte do trabalhador.

Conforme apurado, a empresa relatou atos de indisciplina por parte do empregado, sustentando que o mesmo teria sido flagrado transitando a 103 quilômetros por hora com o veículo, em via cujo limite era de 60 quilômetros por hora. Afirmou também que tal ‘irregularidade' teria sido cometida às 14h41, horário de expediente. Por fim, disse que, desde 2018, adota tolerância zero com infrações de trânsito e garantiu que todos os colaboradores foram informados.

A empresa apresentou ainda outras punições disciplinares aplicadas contra o funcionário. No entanto, ao analisar o caso, o juiz entendeu que tais punições não tinham relação com o caso dos autos e eram apenas fatos rotineiros, sem gravidade, como o não registro do relógio de ponto na saída, por exemplo. O magistrado considerou também que “tolerância zero” alegada é desproporcional, pois “é manifesto que nem toda infração de trânsito dará ensejo à dispensa por justa causa do empregado”. 

Além disso, o juiz ponderou que embora a (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) tenha informado que o limite da via é de 50 quilômetros por hora, as fotografias juntadas pelo próprio órgão demonstram que no trecho onde ocorreu a infração, não há sinalização alguma indicando a velocidade. Há apenas placas indicando a velocidade de 30 quilômetros por hora nos trechos que antecedem as faixas de pedestres e a rotatória, onde a velocidade é reduzida. 

“Nos demais locais, não há sinalização sobre a velocidade máxima. Portanto, não se sabia ao certo qual era a velocidade máxima do trecho. Tanto assim o é que nem mesmo a reclamada tinha conhecimento de que a velocidade máxima era de 50 km/h já que, em defesa, afirmou que o limite era de 60 km/h”, afirma André Luis.

Em segundo lugar, o juiz pontuou que o relatório apresentado pela própria empresa é claro ao adotar como parâmetro o fuso horário de Brasília (DF), razão pela qual o horário das 14h41 equivaleria, no fuso de Mato Grosso do Sul, às 13h41. “Como o reclamante usufruía intervalo intrajornada das 12h00 às 14h00 (conforme consta nos cartões de ponto), mostra-se verídica a sua assertiva de que ele estava, naquele momento, gozando da pausa para refeição. Nesse contexto, a ré não poderia punir o reclamante já que ele não estava em serviço e o veículo que conduzia era próprio e não da empresa, o que afasta por completo a possibilidade de desídia ou indisciplina. Logo, por qualquer ângulo de análise, não há como prevalecer a dispensa por justa causa”, definiu.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais e também pelas verbas da rescisão. Ou seja, a demissão por justa causa foi anulada e, neste sentido, a empresa teve que arcar com os valores a que todo trabalhador tem direito.