Condomínio é obrigado a autorizar que morador mantenha cão de grande porte no local em MS

Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS

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A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve sentença que condenou um condomínio, situado em Campo Grande, a autorizar que um morador mantenha um cão de grande porte no local. Os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a medida se mostra desarrazoada.

O condomínio havia recorrido tentando modificar a sentença que permitiu a permanência do cachorro da raça Bernese, alegando que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio, que veta cães de grande porte.  O proprietário do bicho ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. 

Afirmou que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos. No entanto, ele tem um cão de grande porte que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. 

O morador ressaltou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Disse também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do dele, confirmando a tutela provisória de  urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal. No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, ressaltando que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito à saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

“Diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”, decidiu.

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