Tribunal mantém indenização a paciente que sofreu queimaduras durante cirurgia do coração no HU

UFMS terá de arcar com pagamento de R$ 130 mil em danos morais e estéticos a paciente e mulher por acidente em operação ocorrida em 2014

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A FUFMS (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) teve mantida pela Justiça Federal a obrigação de indenizar em R$ 130 mil um paciente que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus durante uma cirurgia cardíaca. O incidente ocorreu durante procedimento realizado no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande.

A operação foi realizada em 21 de maio de 2014, quando a UFMS ainda era responsável pelo HU (repassado depois à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a Ebserh). Segundo o processo, o paciente foi diagnosticado com cardiopatia grave –infarto agudo do miocárdio– e passaria por operação para troca valvar.

Durante o procedimento, o paciente foi surpreendido com as queimaduras ao longo de todo o seu dorso. O problema teria sido causado pelo superaquecimento do colchão térmico usado na cirurgia. Ele foi à Justiça Federal no Estado cobrar a responsabilização civil da UFMS, com pagamento de danos estéticos de R$ 30 mil e R$ 80 mil em danos morais.

Em primeira instância, o juiz ainda concedeu pagamento de R$ 20 mil em danos morais à mulher do paciente. A UFMS, então, recorreu ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) alegando não haver ilícito ou conduta culposa e pedindo a redução da indenização.

Cabe indenização por dano moral e estético após cirurgia do coração, diz TRF-3

A 3ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) entendeu haver direito à reparação para o paciente.

“Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de Saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”, defendeu o desembargador federal Antonio Cedenho, relator do caso.

O magistrado destacou que a extensão e profundidade das queimaduras são suficientes para comprovar o dano moral, e as cicatrizes permanentes são provas do dano estético. A 3ª Turma ainda manteve os valores das indenizações. “Evidente não ser caso de redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela”, concluiu o relator.

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