Uma instrução normativa sobre procedimentos que devem ser tomados em casos de apreensão de bens ou mercadorias foi publicado no Diário do Oficial do Estado, na manhã desta segunda-feira (27). A publicação instrui cidadãos que de alguma maneira tiveram seus bens sujeitos a apreensão.

Entre as considerações está o artigo  98 da Lei nº 1.810/1997, que coloca a juízo da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) a decisão sobre a devolução dos bens, quando não houver comprovação de infrações. Na publicação, também foi lembrado o Regulamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que garante a não apreensão de bens ou mercadorias de contribuintes inscritos e com situação plenamente regular perante a Sefaz.

Sobre as mercadorias e bens que não possuem comprovação de ICMS, ficaram dispostas algumas definições, como a apresentação de um TVF (Termo de Verificação Fiscal) e pagamento do crédito tributário à vista da operação, para liberação dos produtos. O termo é enviado automaticamente, quando cadastrado no Portal do ICMS Transparente e pode ser consultado no módulo “Informações Fiscais” do site.

Em relação aos itens desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados por documento fiscal que apresentam incoerência, a liberação poderá acontecer após a regularização da infração tributária, de acordo com os termos do artigo 149 do Regulamento do ICMS.

Mais instruções para casos de apreensão de mercadorias e bens podem ser conferidas a partir da página 10 do Diário Oficial do Estado.