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Cotidiano

Publicação do Diário Oficial do Estado instrui sobre mercadorias apreendidas

Uma instrução normativa sobre procedimentos que devem ser tomados em casos de apreensão de bens ou mercadorias foi publicado no Diário do Oficial do Estado, na manhã desta segunda-feira (27). A publicação instrui cidadãos que de alguma maneira tiveram seus bens sujeitos a apreensão. Entre as considerações está o artigo  98 da Lei nº 1.810/1997, […]
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(Foto: Divulgação/ Sefaz)
(Foto: Divulgação/ Sefaz)

Uma instrução normativa sobre procedimentos que devem ser tomados em casos de apreensão de bens ou mercadorias foi publicado no Diário do Oficial do Estado, na manhã desta segunda-feira (27). A publicação instrui cidadãos que de alguma maneira tiveram seus bens sujeitos a apreensão.

Entre as considerações está o artigo  98 da Lei nº 1.810/1997, que coloca a juízo da (Secretaria de Estado de Fazenda) a decisão sobre a devolução dos bens, quando não houver comprovação de infrações. Na publicação, também foi lembrado o Regulamento do (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que garante a não apreensão de bens ou mercadorias de contribuintes inscritos e com situação plenamente regular perante a Sefaz.

Sobre as mercadorias e bens que não possuem comprovação de ICMS, ficaram dispostas algumas definições, como a apresentação de um TVF (Termo de Verificação Fiscal) e pagamento do crédito tributário à vista da operação, para liberação dos produtos. O termo é enviado automaticamente, quando cadastrado no Portal do ICMS Transparente e pode ser consultado no módulo “Informações Fiscais” do site.

Em relação aos itens desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados por documento fiscal que apresentam incoerência, a liberação poderá acontecer após a regularização da infração tributária, de acordo com os termos do artigo 149 do Regulamento do ICMS.

Mais instruções para casos de apreensão de mercadorias e bens podem ser conferidas a partir da página 10 do Diário Oficial do Estado.

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