Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de , condenou empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, devido a cobrança indevida por cancelamento de serviço.

Segundo a decisão, o juiz julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais movida contra uma empresa de telefonia. Ainda de acordo com a decisão, o magistrado determinou que a ré faça o cancelamento da linha telefônica de titularidade da parte autora, sem ônus.

A autora da ação alegou ter comprado um pacote que engloba linha telefônica e pacote de dados de internet, de modo que sempre pagou pelos serviços o valor de R$ 94,00. Nos autos, ela afirmou ter percebido uma queda na qualidade do serviço fornecido, razão pela qual requereu à empresa, o cancelamento do pacote.

Conforme a autora, a empresa ofereceu diminuir o valor da mensalidade para R$ 57,00, porém os boletos do pagamento chegavam atrasados em sua casa e em valor superior ao que havia sido acordado. Acrescenta que entrou novamente em contato com a empresa para cancelar o plano, momento em que foi informada que, para o cancelamento do plano, teria que desembolsar R$ 300,00.

Desta forma, pediu a procedência do pedido com a condenação da empresa ao cancelamento da linha sem ônus e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Regularmente citada, a empresa contestou confirmando que a autora pediu o cancelamento dos serviços e que estes foram cancelados. Explicou que, após o cancelamento, foi gerada fatura referente à multa rescisória e confirmou que a fatura foi emitida erroneamente, já que o plano da autora era sem fidelidade, de modo que não deveria incidir multa rescisória. Apesar do erro, alegou a empresa tratar-se de mero aborrecimento, não havendo motivos para a pleiteada indenização por danos morais.

Conforme os autos, o magistrado destacou que a parte ré cobrou indevidamente valores como condição para efetuar cancelamento de serviços, já que a empresa confirmou em sua contestação que emitiu fatura de multa rescisória de forma equivocada. “Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da cobrança por tais serviços”, decidiu o juiz