Mulher que sofreu um acidente dentro de um ônibus que passou em um buraco, em Dourados, distante 228 km de Campo Grande, receberá R$ 15 mil de indenização.
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Dourados condenou a empresa de transporte ao pagamento da indenização por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.
Conforme os autos do processo, o fato aconteceu em 19 de novembro de 2012. A vítima narra que o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior à permitida, fez com que ela fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesões descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.
Ela afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos tiveram como consequência a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentação dos ossos da coluna torácica e lombar.
Relata que, além da fratura, também apresentou luxações e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.
Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
Citada, a empresa rebateu as acusações alegando que no local das referidas vias não há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda não consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes.
Alega que a autora não possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos.
Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe para ter vantagem financeira.
Ressalta que a autora não está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesão, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.
Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta não comprovou nos autos a alegada redução da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistência de prova contundente nesse aspecto, ou seja, não faz jus às pretensas indenizações.
Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a empresa de ônibus não nega sua responsabilidade e deve ser responsabilizada.
“Em relação aos danos morais, entende-se cabível sua indenização, pois não há dúvida de que a autora sofreu lesões em virtude do acidente em questão, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.