Justiça Federal condena empresário de MS por inserir dados falsos em sistema do Ibama
TRF-3 manteve sentença da Justiça Federal de Naviraí; suspeito usava declarações fraudadas para extração e transporte ilegal de madeira.
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A 11ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) confirmou, por unanimidade, sentença contra um empresário de Mato Grosso do Sul acusado de inserir informações falsas em sistema operacional do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para ocultar a comercialização ilegal de produtos florestais.
A sentença também estabeleceu multa de R$ 131.618,89 para reparação de danos ambientais.
Os magistrados, segundo a assessoria do TRF3, consideraram que a materialidade do delito foi devidamente descrita no processo original, iniciado no Fórum Federal de Naviraí –a 364 km de Campo Grande–, por meio de documentos e depoimentos.
O denunciado teria uma sociedade empresarial “de fachada” focada na emissão de declarações fraudadas, visando a gerar saldos virtuais de estoques e permitir a extração e transporte ilegal de madeira. Isso induziu o Ibama ao erro, causando prejuízos ambientais.
Condenado em primeira instância, o empresário pediu a absolvição ao TRF3 por falta de comprovação do crime, bem como alegou insignificância do delito e pediu extinção da pena de reparação dos danos ambientais.
O colegiado descartou inexistência de culpa, nos termos do relator do caso, o desembargador federal José Lunardelli. “A tese da defesa de ausência de prova da autoria tem nítida intenção de elidir a responsabilidade penal do réu, não estando acompanhada de qualquer contraprova que a corrobore”, destacou.
O “princípio de bagatela” também foi rejeitado, pontuando-se que o empresário inseriu no sistema do Ibama informações de valor superior ao considerado penalmente irrelevante. Jurisprudências do STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) foram destacadas para defender o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu.
“A aplicação do princípio da insignificância não pode ser banalizada, ainda mais em se tratando de crimes ambientais desta monta. In casu, o bem penal juridicamente tutelado é o ecossistema como um todo”, destacou o relator.
Pelo delito de inserção de dados falsos no sistema administrativo ambiental, a pena definitiva foi fixada em 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, além da reparação de danos de R$ 131.618,89.
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