Uma de 65 anos deve ser indenizada em R$ 10 mil pelo consórcio de ônibus coletivo de , após cair e machucar o rosto. A decisão foi da 4ª Vara Cível da Capital, desta quinta-feira (17).

Conforme o processo, em 2014 o coletivo se envolveu em um acidente de trânsito no Centro da Cidade. A passageira acabou caindo e se machucando com o impacto da batida. Ela chegou a precisar de atendimento do e encaminhada para Santa Casa.

Na ação, a vítima pedia por danos morais e estéticos. Em contrapartida, a empresas alegou que a passageira não comprovou que estava dentro do veículo e apresentou atestado médico, além de sustentar que a culpa da queda seria da própria idosa e que o acidente foi uma fatalidade.

Para a juíza da 4ª Vara Cível, Vânia de Paula Arantes, a vítima apresentou confirmação do socorro e uma declaração da Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trãnsito), assim como o prontuário do hospital.

“Evidenciado o evento danoso e o nexo de causalidade, e tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (independe de culpa), caberia à requerida evidenciar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ou seja, caberia a esta trazer elementos probatórios que demonstrassem que não se afigura existente a responsabilidade civil que lhe foi imputada na inicial, o que não ocorreu”, disse.

A juíza ressaltou que o consórcio e a seguradora não comprovaram que a culpa seria da própria vítima.

“Ainda que se trate de lesões leves (escoriações), fato é que o acidente causou-lhe danos que ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto, houve danos à sua saúde que exacerbam e suplantam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige, o que enseja o dever de indenizar”, finalizou.